# Registro público: STJ — 3196519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2059961c180d8790ae3b28c5030bfb824bfac06abec501c46918faa7d3ccf21c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459176
- **Número de registro na fonte:** 202600829590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento
 específico quanto ao art. 45, § 1º, do CP e incidência da Súmula n.
 7/STJ, em controvérsia relativa ao valor da prestação pecuniária
 fixada como pena substitutiva em condenação por descaminho.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
 óbice de ausência de prequestionamento quanto à tese de
 desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária à luz do art.
 45, § 1º, do CP; e (ii) saber se é possível revisar, em recurso
 especial, o quantum da prestação pecuniária fixado nas instâncias
 ordinárias sem incidir na vedação de reexame de provas prevista na
 Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de debate específico na instância ordinária acerca da
 compatibilidade do valor da prestação pecuniária com a capacidade
 econômica da condenada impede o conhecimento da matéria em recurso
 especial, por faltar o prévio enfrentamento necessário ao
 prequestionamento.
 4. A assistência pela Defensoria Pública não supre o requisito do
 prequestionamento nem demonstra, por si só, hipossuficiência
 econômica apta a autorizar revisão do título condenatório nesta
 sede.
 5. A modificação do valor da prestação pecuniária demanda análise de
 elementos fáticos sobre renda, despesas e condições pessoais, o que
 caracteriza reexame probatório vedado em recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 6. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites
 legais e com fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias,
 inexistindo desproporção manifesta, que autorize intervenção
 excepcional.
 7. A possibilidade de adequação das condições de cumprimento pelo
 Juízo da execução penal constitui via adequada para ajustes de
 parcelamento e viabilidade, sem desconstituir o acórdão de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento
 específico quanto ao art. 45, § 1º, do CP e incidência da Súmula n.
 7/STJ, em controvérsia relativa ao valor da prestação pecuniária
 fixada como pena substitutiva em condenação por descaminho.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
 óbice de ausência de prequestionamento quanto à tese de
 desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária à luz do art.
 45, § 1º, do CP; e (ii) saber se é possível revisar, em recurso
 especial, o quantum da prestação pecuniária fixado nas instâncias
 ordinárias sem incidir na vedação de reexame de provas prevista na
 Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de debate específico na instância ordinária acerca da
 compatibilidade do valor da prestação pecuniária com a capacidade
 econômica da condenada impede o conhecimento da matéria em recurso
 especial, por faltar o prévio enfrentamento necessário ao
 prequestionamento.
 4. A assistência pela Defensoria Pública não supre o requisito do
 prequestionamento nem demonstra, por si só, hipossuficiência
 econômica apta a autorizar revisão do título condenatório nesta
 sede.
 5. A modificação do valor da prestação pecuniária demanda análise de
 elementos fáticos sobre renda, despesas e condições pessoais, o que
 caracteriza reexame probatório vedado em recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 6. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites
 legais e com fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias,
 inexistindo desproporção manifesta, que autorize intervenção
 excepcional.
 7. A possibilidade de adequação das condições de cumprimento pelo
 Juízo da execução penal constitui via adequada para ajustes de
 parcelamento e viabilidade, sem desconstituir o acórdão de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2059961c180d8790ae3b28c5030bfb824bfac06abec501c46918faa7d3ccf21c
- **SHA-256 do comentário:** 4085ee33a3f6c9aeffad02f7135ce064042a893c61675e3ccfbebd0ee0821ffa
