# Registro público: STJ — 3227791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 562c2baabd3eec3f720552f0df656a393a042e6d539b5aafaf5fe439eb65f9f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459187
- **Número de registro na fonte:** 202601400416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.  FUNDAMENTO DA
 DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em
 recurso especial ao argumento de que a defesa deixou de impugnar os
 fundamentos pelos quais o recurso especial foi inadmitido na
 instância de origem, circunstância que ensejou a aplicação do
 entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma
 direta, objetiva, analítica e eficaz, o motivo pelo qual o AREsp não
 foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. De
 modo genérico, afirmou que "impugnou especificamente todos os
 pontos debatidos", porém deixou de demonstrar a existência de
 referido enfrentamento; apenas reapresentou as teses de mérito do
 recurso especial, o que não atende ao requisito da dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.  FUNDAMENTO DA
 DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em
 recurso especial ao argumento de que a defesa deixou de impugnar os
 fundamentos pelos quais o recurso especial foi inadmitido na
 instância de origem, circunstância que ensejou a aplicação do
 entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma
 direta, objetiva, analítica e eficaz, o motivo pelo qual o AREsp não
 foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. De
 modo genérico, afirmou que "impugnou especificamente todos os
 pontos debatidos", porém deixou de demonstrar a existência de
 referido enfrentamento; apenas reapresentou as teses de mérito do
 recurso especial, o que não atende ao requisito da dialeticidade.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3227791 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 562c2baabd3eec3f720552f0df656a393a042e6d539b5aafaf5fe439eb65f9f7
- **SHA-256 do comentário:** b8236ca77a826c40276da6b505267043b329cdf597bcaefa503e27820ba04302
