{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16492,"origem":"stj","sha256_origem":"c9dd6a99a444d034c437377963d1db4d2a0dffb7a7fb1e7ba230f1ff8c45082e","registro_original":{"id_fonte":"000829604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003962","numero_registro":"202201493649","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA\nJURÍDICA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE\nEXECUÇÃO. ADVOGADOS IDÊNTICOS. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE\nPREVISTO NO ART. 85, §2º, do CPC/2015.\n1- Recurso especial interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete\nem 4/7/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se o fato de os advogados\ndos embargantes serem os mesmos impede a fixação de honorários\nsucumbenciais em embargos distintos ajuizados contra a mesma\nexecução.\n3- No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza\njurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios\nsucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da\nsucumbência e da causalidade, levando-se em consideração o montante\nfixado na ação de execução, de modo a respeitar o limite\nestabelecido no art. 85, §2º, do CPC/2015.\n4- O fato de os advogados dos embargantes serem os mesmos não obsta,\nem regra, a fixação de honorários sucumbenciais distintos em\nembargos diversos ajuizados contra a mesma execução.\n5- Tratando-se de múltiplos embargos ajuizados contra a mesma\nexecução, não poderá a parte embargada ser condenada, na somatória,\nao pagamento de honorários superiores ao limite previsto no §2º, do\nart. 85, do CPC/2015.\n6- Na hipótese dos autos, levando-se em consideração os critérios\nprevistos nos incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do CPC/2015,\nnotadamente a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do\nprofissional e os atos processuais praticados para resguardar os\ninteresses de sua cliente, e tendo em vista, ainda, os honorários\narbitrados nos embargos anteriores, entende-se razoável a fixação de\nhonorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.\n7- Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DO DEVEDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL À EXECUÇÃO -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0b8fedffb363af8e1bebe1115b7d03d94d618c3e047bf1a458a0bf76afb7b7e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
