# Registro público: STJ — 3207265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f0f7448e91b10bcd5bbb91bfb50587a3606e06c12e44e86dfc1d50c6434a25d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459191
- **Número de registro na fonte:** 202601017035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
 que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial,
 requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
 recurso ao colegiado para provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar, de forma
 específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o
 recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão
 recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas
 apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão
 recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante.
 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nas
 premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente
 de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende
 o reexame de provas.
 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte
 agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a
 inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético
 se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da
 jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que
 configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela
 demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as
 particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem
 (distinguishing) dos paradigmas invocados.
 8. A ausência de impugnação completa dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade no momento processual adequado, que é o agravo em
 recurso especial, impede o conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE
 ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
 que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial,
 requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
 recurso ao colegiado para provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar, de forma
 específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o
 recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão
 recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas
 apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão
 recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante.
 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nas
 premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente
 de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende
 o reexame de provas.
 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte
 agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a
 inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético
 se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da
 jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que
 configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela
 demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as
 particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem
 (distinguishing) dos paradigmas invocados.
 8. A ausência de impugnação completa dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade no momento processual adequado, que é o agravo em
 recurso especial, impede o conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207265 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f0f7448e91b10bcd5bbb91bfb50587a3606e06c12e44e86dfc1d50c6434a25d
- **SHA-256 do comentário:** 9c0e9143a6e34dcdf6a2695b2f3fe1d6f2c555256352dab06bc8b7fe223f1868
