{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164923,"origem":"stj","sha256_origem":"5218d1e245b2d914c7cb180d0cdc0bfa9b46a69ec48efc1fdcd8f15cc2dcd7b1","registro_original":{"id_fonte":"1459195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"226633","numero_registro":"202504298240","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\n GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PEQUENA QUANTIDADE DE\n DROGA APREENDIDA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\n contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas\n corpus, revogando a prisão preventiva de acusado de tráfico de\n drogas e substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos\n do art. 319 do Código de Processo Penal.\n 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a\n necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução\n criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do\n Código de Processo Penal.\n 3. A decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se a\n referências genéricas às circunstâncias da prisão, à apreensão de\n droga e a supostas informações policiais, sem apresentar elementos\n individualizados que evidenciem risco concreto decorrente da\n liberdade do agravado.\n 4. A quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e o ora\n agravado é primário, circunstâncias que enfraquecem a justificativa\n da segregação cautelar.\n 5. Diante das peculiaridades do caso, a imposição de medidas\n cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e proporcional\n para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento do\n processo.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"862cf92d5f7073703ec6f6b4e97d17e103d7e0b48d43185b79301d22d4064cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5218d1e245b2d914c7cb180d0cdc0bfa9b46a69ec48efc1fdcd8f15cc2dcd7b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
