# Registro público: STJ — 3142839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0239bef80d957068acdca3e0f00eed0bb7ee8c565098746fc80e9477453d2a86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459203
- **Número de registro na fonte:** 202600025840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MINORANTE
 PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
 REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
 certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
 da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da
 reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há
 como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
 pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida à
 acusada sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade
 e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do
 Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
 antecedentes da acusada, que esta não integre organização criminosa
 nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
 dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
 menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre
 convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos,
 aptos a evidenciar a dedicação habitual da ré ao comércio espúrio.
 Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar
 de mera traficante eventual, mas sim de pessoa imersa de forma mais
 estável no comércio ilícito de entorpecentes, diante de
 investigação prévia que demonstrou o envolvimento da recorrente em
 diversos transportes da droga e o contato com a organização
 criminosa por período prolongado, além de haver sido presa após
 haver sido beneficiada com liberdade provisória, por novo delito de
 tráfico, o que demonstraria a dedicação habitual da agente ao
 comércio ilícito de entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
 impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
 fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
 adotado pela decisão ora agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MINORANTE
 PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
 REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
 certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
 da razoabilidade e da proporcionalidade.
 2. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da
 reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há
 como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
 pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida à
 acusada sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade
 e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do
 Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
 3. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
 antecedentes da acusada, que esta não integre organização criminosa
 nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
 dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
 menor rigor o pequeno traficante.
 4. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre
 convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos,
 aptos a evidenciar a dedicação habitual da ré ao comércio espúrio.
 Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar
 de mera traficante eventual, mas sim de pessoa imersa de forma mais
 estável no comércio ilícito de entorpecentes, diante de
 investigação prévia que demonstrou o envolvimento da recorrente em
 diversos transportes da droga e o contato com a organização
 criminosa por período prolongado, além de haver sido presa após
 haver sido beneficiada com liberdade provisória, por novo delito de
 tráfico, o que demonstraria a dedicação habitual da agente ao
 comércio ilícito de entorpecentes.
 5. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
 impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
 fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
 adotado pela decisão ora agravada.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0239bef80d957068acdca3e0f00eed0bb7ee8c565098746fc80e9477453d2a86
- **SHA-256 do comentário:** 92ea3578bccf4e30d9790ffa2efd13a97b46dde8950be4333886533accc7406e
