{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16493,"origem":"stj","sha256_origem":"2b042e9f6e073a1a59c3fc883c5048435c4830919187daa8534c5bebcf577585","registro_original":{"id_fonte":"000829605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000288","numero_registro":"202201277822","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS.\n476 E 477 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DE\nVALORES. POSSIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E\nEXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEFESA SUBSTANCIAL INDIRETA.\nFORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.\nIMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRÉVIO DESFAZIMENTO\nDO CONTRATO. ART. 299 DO CPC/1973. APRESENTAÇÃO DA PRETENSÃO\nRECONVENCIONAL E DA CONTESTAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. MERA IRREGULARIDADE\nFORMAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE\nAPRECIAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nCONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\n1. Ação de cobrança c/c reintegração de posse ajuizada em 24/1/2014,\nda qual foi extraído o presente recurso especial interposto em\n26/8/2021 e concluso ao gabinete em 13/5/2022.\n2. O propósito recursal é definir se (I) a nulidade de cláusula\ncontratual ou da cobrança, a compensação de valores e a rescisão ou\nrevisão contratual podem ser alegadas como matérias de defesa em\ncontestação; (II) à luz do CPC/1973, é possível examinar a pretensão\nreconvencional deduzida apenas na contestação, em peça única; e\n(III) houve cerceamento de defesa.\n3. Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para\navaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a\nnecessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos\nimpeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como\nautoriza o art. 326 do CPC/1973 (art. 350 do CPC/2015). Nessa\nhipótese, haverá uma ampliação do objeto de conhecimento do Juiz,\nmas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente\npara fundamentar a improcedência do pedido do autor.\n4. Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em\ncláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da\nprópria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar\nfato extintivo do direito do autor.\n5. Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível\nde ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento\ndo valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o\ndireito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a\ncompensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de\ncoisas fungíveis.\n6. Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou\nrevisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria\nextinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do\ncontrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização\nde um pedido em reconvenção ou em ação autônoma.\n7. No entanto, o réu pode alegar, na contestação, a ocorrência\nanterior do desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula\nresolutiva expressa (art. 474 do CC/2002) ou de distrato (art. 472\ndo CC/2002), pois, nessa situação, o desfazimento já se operou,\nextinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a\nnecessidade de decisão judicial.\n8. A despeito do art. 299 do CPC/1973, sendo possível identificar a\nexistência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não\nhavendo prejuízo ao contraditório, estará configurada uma mera\nirregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da\npretensão. Precedentes do STJ e do STF.\n9. O afastamento do direito à produção de prova deve se dar em\ndecisão devidamente fundamentada, sob pena de cerceamento de defesa.\nPrecedentes.\n10. Hipótese em que (I) na contestação, a recorrente alegou, dentre\noutras matérias, a rescisão do contrato por ocorrência de distrato\nem data prévia, a nulidade da cobrança e a compensação com os\nprejuízos por ela sofridos em razão da onerosidade excessiva na\nrelação contratual; (II) na mesma peça, além do requerimento de\nimprocedência dos pedidos da autora, foram formulados pedidos\nexpressos, autônomos e fundamentados, com inequívoca pretensão\nreconvencional; e (III) o Juízo não apreciou o pedido de produção de\nprovas formulado pela recorrente nas duas oportunidades em que\nintimada para tanto.\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para anular o acórdão e a sentença,\ndeterminando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que\n(I) oportunize à recorrente a produção de provas, quanto à matéria\ndefensiva e à pretensão reconvencional; (II) em novo julgamento,\nobservando o devido processo legal, aprecie as matérias defensivas\nreferentes à rescisão contratual ocorrida por distrato e à nulidade\nda cobrança de aluguéis, alegadas em contestação; (III) bem como\naprecie os pedidos reconvencionais formulados pela recorrente na\npeça de contestação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDr. DAVI TAVARES VIANA, pela RECORRENTE: HIGILAB PRODUTOS DE\nLABORATORIO E HIGIENE EIRELI","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art350"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00299 ART:00326","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00350","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00369 ART:00472 ART:00474"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - PEÇA ÚNICA -\nDISTINÇÃO CLARA - IRREGULARIDADE FORMAL)\n   STJ - <<REsp 549587>>-PE,\n         <<REsp 1335994>>-SP\n   STF - [[RE 70951]],\n         [[RE 78418]]\n(AFASTAMENTO DO DIREITO À  PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE DE\nDECISÃO FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<REsp 1943829>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2da56c6b2110f72b587509017935ba1a527f1d8bf9b1538f5bfc0785b186276c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2b042e9f6e073a1a59c3fc883c5048435c4830919187daa8534c5bebcf577585","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
