# Registro público: STJ — 2000288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b042e9f6e073a1a59c3fc883c5048435c4830919187daa8534c5bebcf577585

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829605
- **Número de registro na fonte:** 202201277822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS.
476 E 477 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DE
VALORES. POSSIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E
EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEFESA SUBSTANCIAL INDIRETA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRÉVIO DESFAZIMENTO
DO CONTRATO. ART. 299 DO CPC/1973. APRESENTAÇÃO DA PRETENSÃO
RECONVENCIONAL E DA CONTESTAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. MERA IRREGULARIDADE
FORMAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança c/c reintegração de posse ajuizada em 24/1/2014,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
26/8/2021 e concluso ao gabinete em 13/5/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se (I) a nulidade de cláusula
contratual ou da cobrança, a compensação de valores e a rescisão ou
revisão contratual podem ser alegadas como matérias de defesa em
contestação; (II) à luz do CPC/1973, é possível examinar a pretensão
reconvencional deduzida apenas na contestação, em peça única; e
(III) houve cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para
avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a
necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como
autoriza o art. 326 do CPC/1973 (art. 350 do CPC/2015). Nessa
hipótese, haverá uma ampliação do objeto de conhecimento do Juiz,
mas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente
para fundamentar a improcedência do pedido do autor.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em
cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da
própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar
fato extintivo do direito do autor.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível
de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento
do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o
direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a
compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou
revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria
extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do
contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização
de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma.
- **Item 7 (texto oficial):** No entanto, o réu pode alegar, na contestação, a ocorrência
anterior do desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula
resolutiva expressa (art. 474 do CC/2002) ou de distrato (art. 472
do CC/2002), pois, nessa situação, o desfazimento já se operou,
extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a
necessidade de decisão judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** A despeito do art. 299 do CPC/1973, sendo possível identificar a
existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não
havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada uma mera
irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da
pretensão. Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** O afastamento do direito à produção de prova deve se dar em
decisão devidamente fundamentada, sob pena de cerceamento de defesa.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que (I) na contestação, a recorrente alegou, dentre
outras matérias, a rescisão do contrato por ocorrência de distrato
em data prévia, a nulidade da cobrança e a compensação com os
prejuízos por ela sofridos em razão da onerosidade excessiva na
relação contratual; (II) na mesma peça, além do requerimento de
improcedência dos pedidos da autora, foram formulados pedidos
expressos, autônomos e fundamentados, com inequívoca pretensão
reconvencional; e (III) o Juízo não apreciou o pedido de produção de
provas formulado pela recorrente nas duas oportunidades em que
intimada para tanto.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que
(I) oportunize à recorrente a produção de provas, quanto à matéria
defensiva e à pretensão reconvencional; (II) em novo julgamento,
observando o devido processo legal, aprecie as matérias defensivas
referentes à rescisão contratual ocorrida por distrato e à nulidade
da cobrança de aluguéis, alegadas em contestação; (III) bem como
aprecie os pedidos reconvencionais formulados pela recorrente na
peça de contestação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS.
476 E 477 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DE
VALORES. POSSIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E
EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEFESA SUBSTANCIAL INDIRETA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRÉVIO DESFAZIMENTO
DO CONTRATO. ART. 299 DO CPC/1973. APRESENTAÇÃO DA PRETENSÃO
RECONVENCIONAL E DA CONTESTAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. MERA IRREGULARIDADE
FORMAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança c/c reintegração de posse ajuizada em 24/1/2014,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
26/8/2021 e concluso ao gabinete em 13/5/2022.
2. O propósito recursal é definir se (I) a nulidade de cláusula
contratual ou da cobrança, a compensação de valores e a rescisão ou
revisão contratual podem ser alegadas como matérias de defesa em
contestação; (II) à luz do CPC/1973, é possível examinar a pretensão
reconvencional deduzida apenas na contestação, em peça única; e
(III) houve cerceamento de defesa.
3. Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para
avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a
necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como
autoriza o art. 326 do CPC/1973 (art. 350 do CPC/2015). Nessa
hipótese, haverá uma ampliação do objeto de conhecimento do Juiz,
mas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente
para fundamentar a improcedência do pedido do autor.
4. Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em
cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da
própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar
fato extintivo do direito do autor.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível
de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento
do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o
direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a
compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis.
6. Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou
revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria
extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do
contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização
de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma.
7. No entanto, o réu pode alegar, na contestação, a ocorrência
anterior do desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula
resolutiva expressa (art. 474 do CC/2002) ou de distrato (art. 472
do CC/2002), pois, nessa situação, o desfazimento já se operou,
extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a
necessidade de decisão judicial.
8. A despeito do art. 299 do CPC/1973, sendo possível identificar a
existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não
havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada uma mera
irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da
pretensão. Precedentes do STJ e do STF.
9. O afastamento do direito à produção de prova deve se dar em
decisão devidamente fundamentada, sob pena de cerceamento de defesa.
Precedentes.
10. Hipótese em que (I) na contestação, a recorrente alegou, dentre
outras matérias, a rescisão do contrato por ocorrência de distrato
em data prévia, a nulidade da cobrança e a compensação com os
prejuízos por ela sofridos em razão da onerosidade excessiva na
relação contratual; (II) na mesma peça, além do requerimento de
improcedência dos pedidos da autora, foram formulados pedidos
expressos, autônomos e fundamentados, com inequívoca pretensão
reconvencional; e (III) o Juízo não apreciou o pedido de produção de
provas formulado pela recorrente nas duas oportunidades em que
intimada para tanto.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que
(I) oportunize à recorrente a produção de provas, quanto à matéria
defensiva e à pretensão reconvencional; (II) em novo julgamento,
observando o devido processo legal, aprecie as matérias defensivas
referentes à rescisão contratual ocorrida por distrato e à nulidade
da cobrança de aluguéis, alegadas em contestação; (III) bem como
aprecie os pedidos reconvencionais formulados pela recorrente na
peça de contestação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. DAVI TAVARES VIANA, pela RECORRENTE: HIGILAB PRODUTOS DE
LABORATORIO E HIGIENE EIRELI

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art350

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - PEÇA ÚNICA -
DISTINÇÃO CLARA - IRREGULARIDADE FORMAL)
   STJ - <<REsp 549587>>-PE,
         <<REsp 1335994>>-SP
   STF - [[RE 70951]],
         [[RE 78418]]
(AFASTAMENTO DO DIREITO À  PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE DE
DECISÃO FUNDAMENTADA)
   STJ - <<REsp 1943829>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00299 ART:00326
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00350
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00369 ART:00472 ART:00474

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art472)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art474)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art350)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2042232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39097/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2694666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81768/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2170665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83334/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.000.288 do STJ: defesa substancial indireta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000288/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança c/c reintegração de posse ajuizada em 24/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/8/2021 e concluso ao gabinete em 13/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a nulidade de cláusula contratual ou da cobrança, a compensação de valores e a rescisão ou revisão contratual podem ser alegadas como matérias de defesa em contestação; (II) à luz do CPC/1973, é possível examinar a pretensão reconvencional deduzida apenas na contestação, em peça única; e (III) houve cerceamento de defesa. 3. Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como autoriza o art. 326 do CPC/1973 (art. 350 do CPC/2015). Nessa hipótese, haverá uma ampliação do objeto de conhecimento do Juiz, mas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido do autor. 4. Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 6. Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma. 7. No entanto, o réu pode alegar, na contestação, a ocorrência anterior do desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC/2002) ou de distrato (art. 472 do CC/2002), pois, nessa situação, o desfazimento já se operou, extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a necessidade de decisão judicial. 8. A despeito do art. 299 do CPC/1973, sendo possível identificar a existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada uma mera irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da pretensão. Precedentes do STJ e do STF. 9. O afastamento do direito à produção de prova deve se dar em decisão devidamente fundamentada, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes. 10. Hipótese em que (I) na contestação, a recorrente alegou, dentre outras matérias, a rescisão do contrato por ocorrência de distrato em data prévia, a nulidade da cobrança e a compensação com os prejuízos por ela sofridos em razão da onerosidade excessiva na relação contratual; (II) na mesma peça, além do requerimento de improcedência dos pedidos da autora, foram formulados pedidos expressos, autônomos e fundamentados, com inequívoca pretensão reconvencional; e (III) o Juízo não apreciou o pedido de produção de provas formulado pela recorrente nas duas oportunidades em que intimada para tanto. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que (I) oportunize à recorrente a produção de provas, quanto à matéria defensiva e à pretensão reconvencional; (II) em novo julgamento, observando o devido processo legal, aprecie as matérias defensivas referentes à rescisão contratual ocorrida por distrato e à nulidade da cobrança de aluguéis, alegadas em contestação; (III) bem como aprecie os pedidos reconvencionais formulados pela recorrente na peça de contestação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829605, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.000.288, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** defesa, indireta, substancial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 564795279dd1dc105768da1470a7cb3bfb5a2401b61fb3ebe21fc5d04ff6c6e7
- **SHA-256 do registro documental:** 2b042e9f6e073a1a59c3fc883c5048435c4830919187daa8534c5bebcf577585
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000288%2F)

### [Cláusula resolutiva: encerrar o contrato por descumprimento](https://wikijuridica.com.br/glossario/clausula-resolutiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando o contrato traz cláusula resolutiva expressa, o art. 474 do Código Civil diz que ela opera de pleno direito: verificado o inadimplemento previsto, o contrato se resolve sem precisar de decisão judicial que o desfaça. Isso não dispensa, na prática, comunicar o rompimento ao outro lado e apurar quem deve o quê, mas dá base para tratar o vínculo como extinto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Expressa: opera de pleno direito

- **Âncoras documentais:** clausula, resolutiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4c0d494c5e8cc14aa66f78cbeb4f5b79ba628ff4439d409d34bcdc7bd706afd
- **SHA-256 do registro documental:** 2b042e9f6e073a1a59c3fc883c5048435c4830919187daa8534c5bebcf577585
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fclausula-resolutiva%2F)

### [Cláusula resolutiva expressa x tácita: o contrato acaba sozinho?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/clausula-resolutiva-expressa-vs-tacita/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fclausula-resolutiva-expressa-vs-tacita%2F)

### [Distrato de contrato de distribuição: o que incluir](https://wikijuridica.com.br/empresarial/distrato-amigavel-contrato-distribuicao-clausulas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fdistrato-amigavel-contrato-distribuicao-clausulas%2F)

### [Distrato de contrato: como desfazer o negócio de comum acordo](https://wikijuridica.com.br/glossario/distrato/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdistrato%2F)

### [Distrato por atraso: o aviso que a construtora deve dar](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/distrato-mora-comprador-notificacao-previa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdistrato-mora-comprador-notificacao-previa%2F)

### [REsp 2.137.874 do STJ: ação de revisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137874/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137874%2F)

### [REsp 2.202.273 do STJ: ação de cobrança e sentença de procedência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2202273/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2202273%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000288 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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