# Registro público: STJ — 217330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 119008d9589cbd964ae2603310d02b90cf984733e4d0f8598b143b006ae49051

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459212
- **Número de registro na fonte:** 202502053498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo regimental,
 confirmou decisão monocrática de negativa de provimento a recurso em
 habeas corpus, relativo a ação penal na qual se alegava cerceamento
 de defesa pelo indeferimento de diligências do art. 402 do Código
 de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão envolve verificar se, à luz do art. 619 do
 Código de Processo Penal, é possível, em embargos de declaração,
 rediscutir a necessidade e a imprescindibilidade de diligência
 probatória indeferida pelo juízo de primeiro grau, em especial
 quando tal análise demandaria incursão no conjunto fático-probatório
 incompatível com a via do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se destinam
 exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição,
 omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para a
 rediscussão do mérito da decisão embargada.
 4. O acórdão embargado afirmou que a análise da imprescindibilidade
 da prova indeferida demandaria reexame do acervo fático-probatório,
 o que é vedado em recurso especial e incompatível com a via estreita
 do habeas corpus, razão pela qual não cabe, na espécie, revolver a
 dinâmica processual acerca de eventual deferimento anterior da
 diligência.
 5. A pretensão recursal limita-se a rediscutir a conclusão quanto à
 necessidade da diligência e ao cerceamento de defesa, o que
 extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração,
 inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
 justificar a integração do julgado.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
 NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo regimental,
 confirmou decisão monocrática de negativa de provimento a recurso em
 habeas corpus, relativo a ação penal na qual se alegava cerceamento
 de defesa pelo indeferimento de diligências do art. 402 do Código
 de Processo Penal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão envolve verificar se, à luz do art. 619 do
 Código de Processo Penal, é possível, em embargos de declaração,
 rediscutir a necessidade e a imprescindibilidade de diligência
 probatória indeferida pelo juízo de primeiro grau, em especial
 quando tal análise demandaria incursão no conjunto fático-probatório
 incompatível com a via do habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se destinam
 exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição,
 omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para a
 rediscussão do mérito da decisão embargada.
 4. O acórdão embargado afirmou que a análise da imprescindibilidade
 da prova indeferida demandaria reexame do acervo fático-probatório,
 o que é vedado em recurso especial e incompatível com a via estreita
 do habeas corpus, razão pela qual não cabe, na espécie, revolver a
 dinâmica processual acerca de eventual deferimento anterior da
 diligência.
 5. A pretensão recursal limita-se a rediscutir a conclusão quanto à
 necessidade da diligência e ao cerceamento de defesa, o que
 extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração,
 inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
 justificar a integração do julgado.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 119008d9589cbd964ae2603310d02b90cf984733e4d0f8598b143b006ae49051
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 119008d9589cbd964ae2603310d02b90cf984733e4d0f8598b143b006ae49051
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217330 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 119008d9589cbd964ae2603310d02b90cf984733e4d0f8598b143b006ae49051
- **SHA-256 do comentário:** ada6a44f6f1829ab6d10f32acc50f8b4a39b4ca3459e9eef8d2e4e57d70e11c7
