# Registro público: STJ — 2958056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c080fbf72d9952b8c0002f6763fa997078f6fe5112c3df9efabe53c9c194173

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459213
- **Número de registro na fonte:** 202502091137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em
 condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003.
 2. Pretensão de suprimento de omissão sobre a interpretação integral
 do art. 91, II, a, do CP e sobre a alegada violação aos arts. 5º,
 XLV e XLVI, b, da CF/1988, com efeitos infringentes para determinar
 a restituição de veículo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
 ao não enfrentar a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP
 sobre o perdimento de instrumentos do crime; e (ii) saber se o
 acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação aos arts. 5º,
 XLV e XLVI, b, da CF/1988.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao
 reconhecer o nexo de instrumentalidade do veículo e do celular e ao
 aplicar o art. 91, II, do CP e os arts. 118-121 do CPP, vedando a
 reversão pela incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A alegação sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP
 configura rediscussão do mérito, porque pressupõe nova valoração
 normativa sobre fatos já fixados pelas instâncias ordinárias.
 6. O exame da suposta violação constitucional mostrou-se
 desnecessário, diante da suficiência da solução infralegal e da
 impossibilidade de revaloração fática na via eleita.
 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos
 termos do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE
 BENS. ART. 91, II, A, DO CP; ARTS. 118-121 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em
 condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003.
 2. Pretensão de suprimento de omissão sobre a interpretação integral
 do art. 91, II, a, do CP e sobre a alegada violação aos arts. 5º,
 XLV e XLVI, b, da CF/1988, com efeitos infringentes para determinar
 a restituição de veículo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
 ao não enfrentar a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP
 sobre o perdimento de instrumentos do crime; e (ii) saber se o
 acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação aos arts. 5º,
 XLV e XLVI, b, da CF/1988.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao
 reconhecer o nexo de instrumentalidade do veículo e do celular e ao
 aplicar o art. 91, II, do CP e os arts. 118-121 do CPP, vedando a
 reversão pela incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A alegação sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP
 configura rediscussão do mérito, porque pressupõe nova valoração
 normativa sobre fatos já fixados pelas instâncias ordinárias.
 6. O exame da suposta violação constitucional mostrou-se
 desnecessário, diante da suficiência da solução infralegal e da
 impossibilidade de revaloração fática na via eleita.
 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos
 termos do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 9c080fbf72d9952b8c0002f6763fa997078f6fe5112c3df9efabe53c9c194173
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2958056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c080fbf72d9952b8c0002f6763fa997078f6fe5112c3df9efabe53c9c194173
- **SHA-256 do comentário:** fbadd51ecc320a01a21a540ea5ec4acc689d81d78494179ebda829f7288fb454
