# Registro público: STJ — 2894646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9743e898a1b144200a33e5a590d78debad55fe100cdbae3373263565410221bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459217
- **Número de registro na fonte:** 202501065803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES
 APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os
 óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
 especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
 não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
 dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar
 adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
 inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a defesa alega que o acórdão recorrido negou
 vigência aos artigos 3.º, V, da Lei n. 9.472/97; 7.º, III, da Lei n.
 12.965/14; 157, § 1.º, 158-A, 158-B, IV, VIII, IX e X, e 386, V, do
 Código de Processo Penal; 33, § 3.º, e 59 do Código Penal; e 33, §
 4.º, da Lei n. 11.343/06 (fl. 1.457). A decisão que inadmitiu o
 recurso especial, ora impugnada, baseou-se nos seguintes
 fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e b) incidência da
 Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa deixou
 de desincumbir-se do ônus de impugnar, de forma clara, específica e
 pormenorizada, a aplicação do enunciado da Súmula n. 83 do STJ no
 que tange ao indeferimento da causa de diminuição prevista no art.
 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
 da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa
 não se desincumbiu.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara,
 específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos
 exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado
 da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES
 APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os
 óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
 especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
 não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
 dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar
 adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
 inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
 2. No caso dos autos, a defesa alega que o acórdão recorrido negou
 vigência aos artigos 3.º, V, da Lei n. 9.472/97; 7.º, III, da Lei n.
 12.965/14; 157, § 1.º, 158-A, 158-B, IV, VIII, IX e X, e 386, V, do
 Código de Processo Penal; 33, § 3.º, e 59 do Código Penal; e 33, §
 4.º, da Lei n. 11.343/06 (fl. 1.457). A decisão que inadmitiu o
 recurso especial, ora impugnada, baseou-se nos seguintes
 fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e b) incidência da
 Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa deixou
 de desincumbir-se do ônus de impugnar, de forma clara, específica e
 pormenorizada, a aplicação do enunciado da Súmula n. 83 do STJ no
 que tange ao indeferimento da causa de diminuição prevista no art.
 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
 da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa
 não se desincumbiu.
 4. Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara,
 específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos
 exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado
 da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada".
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9743e898a1b144200a33e5a590d78debad55fe100cdbae3373263565410221bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2894646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9743e898a1b144200a33e5a590d78debad55fe100cdbae3373263565410221bd
- **SHA-256 do comentário:** 1166d2fceb936fc56df6813b1f28506efe68e4e77ad34d79da59ba31ac69c47a
