{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16494,"origem":"stj","sha256_origem":"2c4e5463ce6e69c8b45e0d811f5115265578a104175fcb2875dd01c4f3450004","registro_original":{"id_fonte":"000829606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997043","numero_registro":"202103087660","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA.\nMANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. ALEGAÇÃO. DÉPOSITO PRÉVIO. CARTA\nFIANÇA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. FIADOR E AFIANÇADO MESMA PESSOA.\n1. Cuida-se de ação de execução, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 14/05/21 e concluso ao gabinete em\n19/04/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se (I) é possível\naceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa, nos\ntermos do art. 1.021, §5º, do CPC, e se (II) a multa imposta pela\nCorte Estadual, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, é cabível na\nhipótese.\n3. O art. 1.021, §4º, do CPC, determina que o agravante será\ncondenado a pagar ao agravado o valor da multa fixada entre um e\ncinco por cento do valor atualizado da causa quando o agravo interno\nfor declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação\nunânime, sendo que a interposição outro recurso estará condicionada\nao depósito prévio do valor desta multa.\n4. O STJ admite a possibilidade de substituição do depósito em\ndinheiro por medidas alternativas de caução, em hipóteses\nexcepcionais, sob o fundamento de que a fiança bancária se justifica\npor representar mecanismo de menor onerosidade ao devedor,\nespecialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria\nlitigiosa não está definitivamente resolvida.\n5. A admissão de carta de fiança não deturpa esse objetivo, pois\ncom ela tem-se a garantia da obrigação sem perder o caráter\npreventivo e o repressivo. Por esta razão, é possível a substituição\ndo depósito prévio em dinheiro por carta fiança para fins de\npagamento da multa estipulada no art. 1.021, do CPC.\n6. A constituição da fiança bancária, nesse sentido, pressupõe três\npessoas distintas: o credor; o devedor-afiançado, ou executado; e o\nbanco-fiador, ou garante. Não sendo aceita, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, a prestação de fiança quando o\nfiador e o afiançado são a mesma pessoa.\n7. Na hipótese dos autos o recorrente apresentou carta fiança na\nqual figura como fiador e afiançado. Por esta razão, embora\nreconheça-se que a apresentação de carta fiança serve como\nsubstituta do pagamento em dinheiro para fins de cumprimento do art.\n1.021, §5º, do CPC, a carta fiança apresentada não serve como\ngarantia fidejussória.\n8. Recurso especial não conhecido em razão da falta de cumprimento\nde pressuposto específico de admissibilidade diante da ausência de\npagamento prévio ou concomitante da multa processual.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art34","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00533 PAR:00002 ART:00835 PAR:00002 ART:00848\n        PAR:ÚNICO ART:01021 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL\n        ART:00034"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR FIANÇA - GARANTIA - EFICÁCIA)\n   STJ - <<MC 17015>>-SP\n(TUTELA DO CRÉDITO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1388642>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 913),\n         <<REsp 1891577>>-MG,\n         <<MC 17015>>-SP\n(FIANÇA - FIADOR E AFIANÇADO - MESMA PESSOA)\n   STJ - <<REsp 183648>>-SP\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE\nOU IMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1838576>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7e67c5c1cce32e066cfe875cbeff67a23f64d6e77cdcdbd592c857d09484c228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
