# Registro público: STJ — 1997043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4e5463ce6e69c8b45e0d811f5115265578a104175fcb2875dd01c4f3450004

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA.
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. ALEGAÇÃO. DÉPOSITO PRÉVIO. CARTA
FIANÇA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. FIADOR E AFIANÇADO MESMA PESSOA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de execução, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 14/05/21 e concluso ao gabinete em
19/04/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se (I) é possível
aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa, nos
termos do art. 1.021, §5º, do CPC, e se (II) a multa imposta pela
Corte Estadual, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, é cabível na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.021, §4º, do CPC, determina que o agravante será
condenado a pagar ao agravado o valor da multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa quando o agravo interno
for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação
unânime, sendo que a interposição outro recurso estará condicionada
ao depósito prévio do valor desta multa.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ admite a possibilidade de substituição do depósito em
dinheiro por medidas alternativas de caução, em hipóteses
excepcionais, sob o fundamento de que a fiança bancária se justifica
por representar mecanismo de menor onerosidade ao devedor,
especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria
litigiosa não está definitivamente resolvida.
- **Item 5 (texto oficial):** A admissão de carta de fiança não deturpa esse objetivo, pois
com ela tem-se a garantia da obrigação sem perder o caráter
preventivo e o repressivo. Por esta razão, é possível a substituição
do depósito prévio em dinheiro por carta fiança para fins de
pagamento da multa estipulada no art. 1.021, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A constituição da fiança bancária, nesse sentido, pressupõe três
pessoas distintas: o credor; o devedor-afiançado, ou executado; e o
banco-fiador, ou garante. Não sendo aceita, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a prestação de fiança quando o
fiador e o afiançado são a mesma pessoa.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos o recorrente apresentou carta fiança na
qual figura como fiador e afiançado. Por esta razão, embora
reconheça-se que a apresentação de carta fiança serve como
substituta do pagamento em dinheiro para fins de cumprimento do art.
1.021, §5º, do CPC, a carta fiança apresentada não serve como
garantia fidejussória.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido em razão da falta de cumprimento
de pressuposto específico de admissibilidade diante da ausência de
pagamento prévio ou concomitante da multa processual.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA.
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. ALEGAÇÃO. DÉPOSITO PRÉVIO. CARTA
FIANÇA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. FIADOR E AFIANÇADO MESMA PESSOA.
1. Cuida-se de ação de execução, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 14/05/21 e concluso ao gabinete em
19/04/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se (I) é possível
aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa, nos
termos do art. 1.021, §5º, do CPC, e se (II) a multa imposta pela
Corte Estadual, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, é cabível na
hipótese.
3. O art. 1.021, §4º, do CPC, determina que o agravante será
condenado a pagar ao agravado o valor da multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa quando o agravo interno
for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação
unânime, sendo que a interposição outro recurso estará condicionada
ao depósito prévio do valor desta multa.
4. O STJ admite a possibilidade de substituição do depósito em
dinheiro por medidas alternativas de caução, em hipóteses
excepcionais, sob o fundamento de que a fiança bancária se justifica
por representar mecanismo de menor onerosidade ao devedor,
especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria
litigiosa não está definitivamente resolvida.
5. A admissão de carta de fiança não deturpa esse objetivo, pois
com ela tem-se a garantia da obrigação sem perder o caráter
preventivo e o repressivo. Por esta razão, é possível a substituição
do depósito prévio em dinheiro por carta fiança para fins de
pagamento da multa estipulada no art. 1.021, do CPC.
6. A constituição da fiança bancária, nesse sentido, pressupõe três
pessoas distintas: o credor; o devedor-afiançado, ou executado; e o
banco-fiador, ou garante. Não sendo aceita, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a prestação de fiança quando o
fiador e o afiançado são a mesma pessoa.
7. Na hipótese dos autos o recorrente apresentou carta fiança na
qual figura como fiador e afiançado. Por esta razão, embora
reconheça-se que a apresentação de carta fiança serve como
substituta do pagamento em dinheiro para fins de cumprimento do art.
1.021, §5º, do CPC, a carta fiança apresentada não serve como
garantia fidejussória.
8. Recurso especial não conhecido em razão da falta de cumprimento
de pressuposto específico de admissibilidade diante da ausência de
pagamento prévio ou concomitante da multa processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art34, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR FIANÇA - GARANTIA - EFICÁCIA)
   STJ - <<MC 17015>>-SP
(TUTELA DO CRÉDITO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1388642>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 913),
         <<REsp 1891577>>-MG,
         <<MC 17015>>-SP
(FIANÇA - FIADOR E AFIANÇADO - MESMA PESSOA)
   STJ - <<REsp 183648>>-SP
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
OU IMPROCEDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1838576>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00533 PAR:00002 ART:00835 PAR:00002 ART:00848
        PAR:ÚNICO ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
        ART:00034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-31%3B4595%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art533_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art848)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2178147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2460314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61103/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.997.043 do STJ: ação de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1997043/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.997.043 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de execução, manifestamente protelatória e déposito prévio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8099d45a4761b03b62f436e7f055c55e0c10559dfc120ef121aef077f058195
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4e5463ce6e69c8b45e0d811f5115265578a104175fcb2875dd01c4f3450004
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1997043%2F)

### [REsp 2.100.228 do STJ: não configuração e depósito em dinheiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2100228/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2100228%2F)

### [REsp 2.214.459 do STJ: execução de multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214459/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214459%2F)

### [Posso usar seguro garantia no lugar do depósito judicial?](https://wikijuridica.com.br/seguros/garantia-judicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fgarantia-judicial%2F)

### [Trocar dinheiro penhorado por seguro-garantia fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-substituicao-penhora-seguro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-substituicao-penhora-seguro%2F)

