# Registro público: STJ — 1070109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37fd8d42475d857f8a73944091d8cc8de4d7215d31397de0264f187ec1d3c72e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459223
- **Número de registro na fonte:** 202600310686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental que
 manteve decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
 2. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da
 condição de "mula do tráfico" da paciente e requer o saneamento do
 vício para apreciação do pedido, afirmando que o ponto teria sido
 ignorado no julgamento do agravo regimental.
 3. Circunstâncias do caso consideradas: apreensão de 212,76 kg de
 cocaína acondicionados em compartimentos ocultos de dois veículos,
 indicando operação criminosa de elevada complexidade e logística, já
 valoradas pelas instâncias inferiores.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente
 quanto à análise da condição de "mula do tráfico" da paciente.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão do
 mérito já apreciado no acórdão embargado.

### III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem finalidade
 específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
 (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios na decisão embargada.
 7. A alegação de atuação como "mula do tráfico" não se harmoniza com
 as circunstâncias concretas: quantidade excepcional de
 entorpecente, método sofisticado de ocultação e elevado valor
 econômico da carga, evidenciando participação em atividade criminosa
 de maior envergadura e já apreciada pelas instâncias ordinárias.
 8. Os embargos revelam mero inconformismo e não se prestam à
 rediscussão da matéria decidida, inadequados para provocar novo
 julgamento do caso.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO
 RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental que
 manteve decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
 2. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da
 condição de "mula do tráfico" da paciente e requer o saneamento do
 vício para apreciação do pedido, afirmando que o ponto teria sido
 ignorado no julgamento do agravo regimental.
 3. Circunstâncias do caso consideradas: apreensão de 212,76 kg de
 cocaína acondicionados em compartimentos ocultos de dois veículos,
 indicando operação criminosa de elevada complexidade e logística, já
 valoradas pelas instâncias inferiores.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente
 quanto à análise da condição de "mula do tráfico" da paciente.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão do
 mérito já apreciado no acórdão embargado.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem finalidade
 específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
 (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios na decisão embargada.
 7. A alegação de atuação como "mula do tráfico" não se harmoniza com
 as circunstâncias concretas: quantidade excepcional de
 entorpecente, método sofisticado de ocultação e elevado valor
 econômico da carga, evidenciando participação em atividade criminosa
 de maior envergadura e já apreciada pelas instâncias ordinárias.
 8. Os embargos revelam mero inconformismo e não se prestam à
 rediscussão da matéria decidida, inadequados para provocar novo
 julgamento do caso.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 37fd8d42475d857f8a73944091d8cc8de4d7215d31397de0264f187ec1d3c72e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 37fd8d42475d857f8a73944091d8cc8de4d7215d31397de0264f187ec1d3c72e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070109 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 37fd8d42475d857f8a73944091d8cc8de4d7215d31397de0264f187ec1d3c72e
- **SHA-256 do comentário:** 3e39572017ed3b31030c913b0d56cd78cbcd902a3c4b5e58c94a6c6e442b457d
