# Registro público: STJ — 3169648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6190496aba36d65938240f316f38038b9dde5d53f2b12752d52a1cc5168f49f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459225
- **Número de registro na fonte:** 202600395357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RESP
 INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS
 DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
 fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
 pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
 dispositivo legal tido por violado.
- **Item 2 (texto oficial):** A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
 interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
 parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
 dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
 pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
 direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
 que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices
 previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, ainda que fosse superado o óbice apontado na
 decisão agravada, o pleito baseado na existência de dissídio
 jurisprudencial não seria admissível, pois os acórdãos paradigmas
 indicados foram proferidos no âmbito do julgamento de habeas corpus
 (HC n. 980.219/MG, HC n. 696.586/RJ e HC n. 985.738/SC), os quais
 não servem a esse propósito, segundo a orientação jurisprudencial
 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RESP
 INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS
 DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
 fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
 pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
 dispositivo legal tido por violado.
 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
 interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
 parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
 dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
 pelo acórdão recorrido.
 3.  O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
 direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
 que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices
 previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 4. No caso dos autos, ainda que fosse superado o óbice apontado na
 decisão agravada, o pleito baseado na existência de dissídio
 jurisprudencial não seria admissível, pois os acórdãos paradigmas
 indicados foram proferidos no âmbito do julgamento de habeas corpus
 (HC n. 980.219/MG, HC n. 696.586/RJ e HC n. 985.738/SC), os quais
 não servem a esse propósito, segundo a orientação jurisprudencial
 desta Corte Superior.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6190496aba36d65938240f316f38038b9dde5d53f2b12752d52a1cc5168f49f
- **SHA-256 do comentário:** c6859ca494d80f30c3cce89beb4b0f809464301e508220ed7e10da5e30d5b405
