# Registro público: STJ — 2978919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0b2b8092bc06a4c5f4af4a05df19291a3aff9cfbad5e0150a998dbe28ea9e9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459228
- **Número de registro na fonte:** 202502435572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
 especial, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ, por alegada revaloração jurídica sem revolvimento
 probatório, e omissão quanto à inidoneidade dos fundamentos
 utilizados para negativar a circunstância judicial da culpabilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à incidência da Súmula 7/STJ para obstar a pretensão absolutória; e
 (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação utilizada para
 negativar a circunstância judicial da culpabilidade na pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a
 pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, bem como salientou que foi devidamente
 justificado o aumento operado na primeira fase da dosimetria da
 pena, não se verificando no julgado a ocorrência dos vícios
 apontados.
 5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a
 pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam
 alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese
 jurídica adotada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração de fls. 1049-1060 rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
 DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
 VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
 especial, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ, por alegada revaloração jurídica sem revolvimento
 probatório, e omissão quanto à inidoneidade dos fundamentos
 utilizados para negativar a circunstância judicial da culpabilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à incidência da Súmula 7/STJ para obstar a pretensão absolutória; e
 (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação utilizada para
 negativar a circunstância judicial da culpabilidade na pena-base.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a
 pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, bem como salientou que foi devidamente
 justificado o aumento operado na primeira fase da dosimetria da
 pena, não se verificando no julgado a ocorrência dos vícios
 apontados.
 5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a
 pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam
 alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese
 jurídica adotada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração de fls. 1049-1060 rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e0b2b8092bc06a4c5f4af4a05df19291a3aff9cfbad5e0150a998dbe28ea9e9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978919 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0b2b8092bc06a4c5f4af4a05df19291a3aff9cfbad5e0150a998dbe28ea9e9f
- **SHA-256 do comentário:** bd87fb743083e0e8886343f20f9db5acb00d26a56cd1e8ba28c087b07cf23ff8
