# Registro público: STJ — 3235215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7136cf470438d54b96558105a9553f0a2b6365d73179b3ab58c5fdd1f07fc7ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459233
- **Número de registro na fonte:** 202601485326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
 TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA (SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
 INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. NULIDADES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO.
 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO
 DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
 CONTUMÁCIA DELITIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza
 a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo inicial da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos
 crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, é a
 constituição definitiva do crédito tributário na instância
 administrativa (Súmula Vinculante n. 24 do STF). Essa circunstância
 independe de o réu ser o responsável tributário (contribuinte ou
 substituto), pois o momento da consumação do delito é único.
- **Item 3 (texto oficial):** A contumácia delitiva, para fins de afastamento da aplicação do
 princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária,
 pode ser constatada inclusive por meio de procedimentos penais em
 andamento, de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, além de o débito tributário, descontados juros
 e multa, ser superior ao patamar de R$ 20.000,00, há o registro de
 várias outras ações penais em andamento sobre conduta idêntica, o
 que afasta a possibilidade da absolvição pretendida.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da pretensão absolutória, baseada na negativa de
 autoria, ausência de materialidade e de dolo (responsabilidade
 exclusiva do contribuinte) e participação de menor importância é
 inviável, em vista do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a qual
 veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A instância criminal não é competente para desconstituir o
 crédito tributário (prescrição do crédito tributário) nem para
 declarar eventuais nulidades do procedimento administrativo fiscal.
- **Item 7 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do STJ é de que não se aplica o
 prazo previsto no art. 64, I, do CP para caracterização dos maus
 antecedentes. A exceção refere-se, tão somente, àquelas condenações
 muito antigas, considerada, para tanto, a data da extinção da
 punibilidade. No caso, condenações com extinção de punibilidade no
 ano de 2019 estão aptas a caracterizar maus antecedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** O agravante não preencheu os requisitos necessários para o
 oferecimento de acordo de não persecução penal, ante a presença de
 elementos que indicam a conduta habitual, uma vez reconhecida a
 presença de maus antecedentes, critério objetivo.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
 TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA (SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
 INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. NULIDADES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO.
 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO
 DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
 CONTUMÁCIA DELITIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza
 a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes.
 2. O prazo inicial da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos
 crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, é a
 constituição definitiva do crédito tributário na instância
 administrativa (Súmula Vinculante n. 24 do STF). Essa circunstância
 independe de o réu ser o responsável tributário (contribuinte ou
 substituto), pois o momento da consumação do delito é único.
 3. A contumácia delitiva, para fins de afastamento da aplicação do
 princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária,
 pode ser constatada inclusive por meio de procedimentos penais em
 andamento, de acordo com a jurisprudência do STJ.
 4. No caso dos autos, além de o débito tributário, descontados juros
 e multa, ser superior ao patamar de R$ 20.000,00, há o registro de
 várias outras ações penais em andamento sobre conduta idêntica, o
 que afasta a possibilidade da absolvição pretendida.
 5. A análise da pretensão absolutória, baseada na negativa de
 autoria, ausência de materialidade e de dolo (responsabilidade
 exclusiva do contribuinte) e participação de menor importância é
 inviável, em vista do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a qual
 veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial.
 6. A instância criminal não é competente para desconstituir o
 crédito tributário (prescrição do crédito tributário) nem para
 declarar eventuais nulidades do procedimento administrativo fiscal.
 7. A orientação jurisprudencial do STJ é de que não se aplica o
 prazo previsto no art. 64, I, do CP para caracterização dos maus
 antecedentes. A exceção refere-se, tão somente, àquelas condenações
 muito antigas, considerada, para tanto, a data da extinção da
 punibilidade. No caso, condenações com extinção de punibilidade no
 ano de 2019 estão aptas a caracterizar maus antecedentes.
 8. O agravante não preencheu os requisitos necessários para o
 oferecimento de acordo de não persecução penal, ante a presença de
 elementos que indicam a conduta habitual, uma vez reconhecida a
 presença de maus antecedentes, critério objetivo.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 7136cf470438d54b96558105a9553f0a2b6365d73179b3ab58c5fdd1f07fc7ca
- **SHA-256 do comentário:** fa583f5dff4a9443d5ea2963255cd86d91929c5f23d6b0c3a71d1b305ac9e047
