# Registro público: STJ — 2932905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c52d10d8a39dd1e4961046e2a973512081ea50bcb18a18fd9514be876faf2655

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459234
- **Número de registro na fonte:** 202501688695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após manifestação do
 órgão superior do Ministério Público estadual, é juridicamente
 possível a intervenção judicial para impor a celebração do acordo de
 não persecução penal ou determinar nova remessa para revisão
 interna; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de
 forma específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade,
 afastando a incidência da Súmula 182/STJ, inclusive quanto ao
 reexame fático, à conformidade jurisprudencial e ao dissídio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acordo de não persecução penal é de iniciativa do Ministério
 Público, e, uma vez exercido o controle revisional interno, o
 controle judicial limita-se à verificação de requisitos objetivos e
 da remessa ao órgão superior, não sendo possível impor a celebração
 do ajuste.
 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
 analítico, todos os fundamentos da inadmissibilidade; a mera
 alegação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de
 demonstrar que a tese prescinde do reexame do conjunto
 fático-probatório.
 5. A alegação genérica de inadequação de precedentes não substitui a
 demonstração de distinção concreta ou de superação jurisprudencial,
 de modo que, ausente tal comprovação, permanece a conformidade com
 a orientação desta Corte. Desse modo, o dissídio jurisprudencial
 resta prejudicado quando subsiste óbice que impede a demonstração de
 similitude fático-jurídica, notadamente a vedação ao reexame de
 provas.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
 PENAL (ANPP). CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após manifestação do
 órgão superior do Ministério Público estadual, é juridicamente
 possível a intervenção judicial para impor a celebração do acordo de
 não persecução penal ou determinar nova remessa para revisão
 interna; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de
 forma específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade,
 afastando a incidência da Súmula 182/STJ, inclusive quanto ao
 reexame fático, à conformidade jurisprudencial e ao dissídio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acordo de não persecução penal é de iniciativa do Ministério
 Público, e, uma vez exercido o controle revisional interno, o
 controle judicial limita-se à verificação de requisitos objetivos e
 da remessa ao órgão superior, não sendo possível impor a celebração
 do ajuste.
 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
 analítico, todos os fundamentos da inadmissibilidade; a mera
 alegação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de
 demonstrar que a tese prescinde do reexame do conjunto
 fático-probatório.
 5. A alegação genérica de inadequação de precedentes não substitui a
 demonstração de distinção concreta ou de superação jurisprudencial,
 de modo que, ausente tal comprovação, permanece a conformidade com
 a orientação desta Corte. Desse modo, o dissídio jurisprudencial
 resta prejudicado quando subsiste óbice que impede a demonstração de
 similitude fático-jurídica, notadamente a vedação ao reexame de
 provas.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2932905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c52d10d8a39dd1e4961046e2a973512081ea50bcb18a18fd9514be876faf2655
- **SHA-256 do comentário:** 1760a3f9c80c96f76ed125e3436b3b664f66abd28f6005d96061b06fd37ed8a4
