{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164955,"origem":"stj","sha256_origem":"973c09ae8c27fe57eaca7e4795e48aa063d7483041c331b7b557000029b5c10c","registro_original":{"id_fonte":"1459243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1027641","numero_registro":"202503072488","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO\n CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.\n 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,\n a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos\n previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar\n de \"causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais\n Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito\n Federal e Territórios\".\n 2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova\n apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara\n caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à\n evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.\n 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para\n justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas\n corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de\n desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua\n cognição.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d478f03bde05286b7786d30d1ee1063f7ae6812e5e78a5162b00a19e2910b5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"973c09ae8c27fe57eaca7e4795e48aa063d7483041c331b7b557000029b5c10c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
