# Registro público: STJ — 2130733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f37abd4692b621a12e4939c054d20f903231d0d3d41105da8f8ee3c210400df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829608
- **Número de registro na fonte:** 202201532202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO
RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de pagar quantia.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do
princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o
ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte
ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do
processado no feito.
- **Item 3 (texto oficial):** A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da
manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo
da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve
tomar alguma atitude processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a
decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do
desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de
efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO
RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de pagar quantia.
2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do
princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o
ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte
ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do
processado no feito.
3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da
manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo
da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve
tomar alguma atitude processual.
4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a
decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do
desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de
efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1483050>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1040787>>-SP
(PROCESSUAL CIVIL - ATO PROCESSUAL - COMUNICAÇÃO - TEORIA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
   STJ - <<REsp 1656403>>-SP
(PROCESSUAL CIVIL - ATO PROCESSUAL - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO À
PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1960573>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00272 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art272_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6f37abd4692b621a12e4939c054d20f903231d0d3d41105da8f8ee3c210400df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f37abd4692b621a12e4939c054d20f903231d0d3d41105da8f8ee3c210400df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

