{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164965,"origem":"stj","sha256_origem":"a25b777d2eb311beae5868fe27b8872b033acf874e22ccb03aae29c210a80763","registro_original":{"id_fonte":"1459258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3176003","numero_registro":"202600521659","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS\n ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os\n óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso\n especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação\n não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do\n recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um\n dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar\n adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se\n inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.\n 2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o especial, ora\n impugnada, não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes\n argumentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) incidência da\n Súmula n. 83 do STJ. Quanto à tese de violação do art. 33, 4º, da\n Lei de Drogas, a decisão ora impugnada ofereceu os seguintes\n fundamentos ao indicar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia,\n nas razões do agravo, a defesa, quanto ao óbice da Súmula n. 83 do\n STJ, limitou-se a transcrever ementas de julgados em habeas corpus,\n cujo campo de cognição, diverso do recurso especial, não tem o\n condão de demonstrar a posição do STJ em sua missão de unificar a\n aplicação da lei federal. Portanto, forçoso concluir que a defesa\n deixou de desincumbir-se do ônus de impugnar clara, específica e\n pormenorizadamente a afirmação de incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário\n que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa\n da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa\n não se desincumbiu.\n 4. Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara,\n específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos\n exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado\n da Súmula n. 182 do STJ: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC\n que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\n agravada\".\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e6c6aaf6370317e7bc97559b2e025e4aad05bd478e55ee09485ea790e6def9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
