# Registro público: STJ — 3090090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c7a6e1d535b0945368b9ae6ce086967eb7de21183d20d3c4156b52349f1aa26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459259
- **Número de registro na fonte:** 202503942940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIOS
 DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
 decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
 de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
 avaliação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
 - no caso, a aplicação da Súmula n. 182 - não se confunde com nenhum
 dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a
 parte reiterar a oposição de recursos como o do presente caso, eles
 serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
 dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a
 respectiva certificação de trânsito em julgado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIOS
 DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
 decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
 de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
 avaliação do caso.
 2. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
 - no caso, a aplicação da Súmula n. 182 - não se confunde com nenhum
 dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a
 parte reiterar a oposição de recursos como o do presente caso, eles
 serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
 dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a
 respectiva certificação de trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3c7a6e1d535b0945368b9ae6ce086967eb7de21183d20d3c4156b52349f1aa26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090090 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c7a6e1d535b0945368b9ae6ce086967eb7de21183d20d3c4156b52349f1aa26
- **SHA-256 do comentário:** 9df40c45e0cdb7730fc460bb6ded2e445ca88432017c889d271976b82c36187d
