# Registro público: STJ — 3071847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc4177181b07fd53680cda45c48197b0c5c27c4533dc93f4c47578122ac68d13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459265
- **Número de registro na fonte:** 202503948482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula nº
 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição quanto às teses de ausência de
 dolo, responsabilidade penal objetiva, distinção dos precedentes
 invocados, regularidade do auto de infração e pedido subsidiário de
 anulação do acórdão estadual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado
 apreciou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao exame da
 Turma, registrando que a condenação não se fundou apenas na posição
 formal ou societária da embargante, mas em elementos concretos
 indicativos de sua atuação na gestão da empresa, no fornecimento de
 informações à contabilidade e na reiteração das condutas omissivas
 nos exercícios fiscalizados.
 5. Ademais, não há omissão quanto ao precedente invocado pela
 defesa, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente
 todos os julgados ou argumentos quando a fundamentação adotada é
 suficiente para a solução da controvérsia. Também foi mantida a
 compreensão de que a materialidade delitiva se assentou na
 constituição definitiva do crédito tributário, na inscrição em
 dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento
 administrativo, cuja revisão demandaria reexame probatório.
 6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
 TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA DE
 MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ASSENTADOS
 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL
 OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula nº
 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 desta Corte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição quanto às teses de ausência de
 dolo, responsabilidade penal objetiva, distinção dos precedentes
 invocados, regularidade do auto de infração e pedido subsidiário de
 anulação do acórdão estadual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado
 apreciou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao exame da
 Turma, registrando que a condenação não se fundou apenas na posição
 formal ou societária da embargante, mas em elementos concretos
 indicativos de sua atuação na gestão da empresa, no fornecimento de
 informações à contabilidade e na reiteração das condutas omissivas
 nos exercícios fiscalizados.
 5. Ademais, não há omissão quanto ao precedente invocado pela
 defesa, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente
 todos os julgados ou argumentos quando a fundamentação adotada é
 suficiente para a solução da controvérsia. Também foi mantida a
 compreensão de que a materialidade delitiva se assentou na
 constituição definitiva do crédito tributário, na inscrição em
 dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento
 administrativo, cuja revisão demandaria reexame probatório.
 6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** bc4177181b07fd53680cda45c48197b0c5c27c4533dc93f4c47578122ac68d13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071847 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc4177181b07fd53680cda45c48197b0c5c27c4533dc93f4c47578122ac68d13
- **SHA-256 do comentário:** 71958bc3fca7a7229ec64f587f99d6d05de026cad981118ff4b95b957b1322ba
