# Registro público: STJ — 3185259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04c887679273bca4cc1c4b0071848ec21c250e1586defb96ff1ff757d1c7f505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459273
- **Número de registro na fonte:** 202600650433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
 MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO
 CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE
 MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE
 DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MESMA CONDIÇÃO DE LUGAR. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido asseverou que as vítimas foram procuradas
 pelo agravante, na companhia do corréu, dias antes do ilícito, os
 quais fizeram perguntas sobre os bens posteriormente foram roubados.
 Acrescentou o fato de o acusado haver sido "preso após fuga da
 polícia enquanto transportava parcela das coisas".
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a hipótese de flagrante condenação contrária à prova dos
 autos, a modificação das premissas firmadas pelas instâncias
 anteriores implicaria profunda incursão na matéria
 fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo
 o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na verdade, o que se pretende é o
 mero rejulgamento do processo, o que não é admissível na via
 eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ao argumento
 do modus operandi empregado, qual seja, a premeditação, a
 organização dos atos em etapas (falsa negociação, visita de
 reconhecimento, subtração, transporte e ocultação), além de
 exploração da boa-fé das vítimas. A fundamentação é idônea e o
 quantum de elevação não foi desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgado esclareceu, quanto à confissão espontânea, que o
 agravante, "nas duas oportunidades em que interrogado, negou a
 prática delitiva". A tese de confissão informal não foi abordada no
 acórdão, o que caracteriza ausência de prequestionamento (Súmulas n.
 282 e 356 do STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem, quanto à participação de menor importância,
 consignou que o recorrente "envolveu-se no primeiro contato com os
 ofendidos, facilitando o ingresso destes nas residências que seriam
 roubadas, sendo a sua ação relevante para possibilitar as
 subtrações". Também nesse ponto, a análise da pretensão demandaria
 reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, relativamente à continuidade delitiva, a decisão
 asseverou que "os roubos foram praticados não só em cidades
 distantes entre si, não integrantes sequer de mesma região
 metropolitana". Não haveria, portanto, sido preenchido o requisito
 de mesmas condições de lugar exigidas no art. 71 do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
 MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO
 CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE
 MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE
 DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MESMA CONDIÇÃO DE LUGAR. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido asseverou que as vítimas foram procuradas
 pelo agravante, na companhia do corréu, dias antes do ilícito, os
 quais fizeram perguntas sobre os bens posteriormente foram roubados.
 Acrescentou o fato de o acusado haver sido "preso após fuga da
 polícia enquanto transportava parcela das coisas".
 2. Ausente a hipótese de flagrante condenação contrária à prova dos
 autos, a modificação das premissas firmadas pelas instâncias
 anteriores implicaria profunda incursão na matéria
 fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo
 o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na verdade, o que se pretende é o
 mero rejulgamento do processo, o que não é admissível na via
 eleita.
 3. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ao argumento
 do modus operandi empregado, qual seja, a premeditação, a
 organização dos atos em etapas (falsa negociação, visita de
 reconhecimento, subtração, transporte e ocultação), além de
 exploração da boa-fé das vítimas. A fundamentação é idônea e o
 quantum de elevação não foi desproporcional.
 4. O julgado esclareceu, quanto à confissão espontânea, que o
 agravante, "nas duas oportunidades em que interrogado, negou a
 prática delitiva". A tese de confissão informal não foi abordada no
 acórdão, o que caracteriza ausência de prequestionamento (Súmulas n.
 282 e 356 do STF).
 5. A Corte de origem, quanto à participação de menor importância,
 consignou que o recorrente "envolveu-se no primeiro contato com os
 ofendidos, facilitando o ingresso destes nas residências que seriam
 roubadas, sendo a sua ação relevante para possibilitar as
 subtrações". Também nesse ponto, a análise da pretensão demandaria
 reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Por fim, relativamente à continuidade delitiva, a decisão
 asseverou que "os roubos foram praticados não só em cidades
 distantes entre si, não integrantes sequer de mesma região
 metropolitana". Não haveria, portanto, sido preenchido o requisito
 de mesmas condições de lugar exigidas no art. 71 do CP.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 04c887679273bca4cc1c4b0071848ec21c250e1586defb96ff1ff757d1c7f505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

