# Registro público: STJ — 1096158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4b8887fae7db692aca7daa31915f2f1463bae474150ce2f388e96fa0ed4b123

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459274
- **Número de registro na fonte:** 202601835818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
 DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA
 PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
 PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA
 DROGA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão que indefere liminarmente o habeas corpus
 utilizado para revisar condenação imposta e confirmada pelas
 instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** É lícita a busca pessoal fundada em elementos concretos: o
 agravante, conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o
 tráfico, ao perceber a aproximação da viatura, mudou repentinamente
 o trajeto e dispensou objeto ao solo, local em que foram encontrados
 pinos e pedras de crack.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada a nulidade da busca pessoal, fica prejudicada a alegação
 de ilicitude por derivação.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão absolutória exige revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 pelos maus
 antecedentes, com apoio na natureza e na quantidade da droga
 apreendida.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há bis in idem quando condenações distintas são utilizadas
 para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a
 reincidência.
- **Item 7 (texto oficial):** O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência
 específica, dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais
 desfavoráveis.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
 DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA
 PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
 PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA
 DROGA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
 1. Mantém-se a decisão que indefere liminarmente o habeas corpus
 utilizado para revisar condenação imposta e confirmada pelas
 instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.
 2. É lícita a busca pessoal fundada em elementos concretos: o
 agravante, conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o
 tráfico, ao perceber a aproximação da viatura, mudou repentinamente
 o trajeto e dispensou objeto ao solo, local em que foram encontrados
 pinos e pedras de crack.
 3. Afastada a nulidade da busca pessoal, fica prejudicada a alegação
 de ilicitude por derivação.
 4. A pretensão absolutória exige revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 5. A pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 pelos maus
 antecedentes, com apoio na natureza e na quantidade da droga
 apreendida.
 6. Não há bis in idem quando condenações distintas são utilizadas
 para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a
 reincidência.
 7. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência
 específica, dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais
 desfavoráveis.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** d4b8887fae7db692aca7daa31915f2f1463bae474150ce2f388e96fa0ed4b123
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d4b8887fae7db692aca7daa31915f2f1463bae474150ce2f388e96fa0ed4b123
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096158 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4b8887fae7db692aca7daa31915f2f1463bae474150ce2f388e96fa0ed4b123
- **SHA-256 do comentário:** 9f7bdcd8f8c3b720191d0121cca3930c506c6dbcefc45240c3ef6f69845b3f6a
