# Registro público: STJ — 2185600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad0c0026842c5f92237a33c3e4223b6cea370b987f4ae6a81874fe352261a507

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459285
- **Número de registro na fonte:** 202404608789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO
 RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARREPENDIMENTO
 POSTERIOR.  ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pretensão à decretação de nulidade, por ausência de novo
 interrogatório em momento posterior à reoitiva de testemunha,
 realizada em decorrência da perda da gravação do anterior
 depoimento. Aplicação da ratio exposta na tese estabelecida no Tema
 1.114/STJ: o interrogatório do réu é o último ato da instrução
 criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia
 somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
 reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Dos
 seus termos, extrai-se a imprescindibilidade de demonstração de
 prejuízo concreto e de manifestação tempestiva para que se
 caracterize nulidade processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 402 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu
 a Lei n. 11.719/2008, não assegura às partes o direito a prazo para
 o requerimento de diligências, mas tão somente garante que, ao
 final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja
 necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na
 instrução. Como consta da decisão recorrida, ao final da audiência,
 instadas as defesas a se manifestarem especificamente sobre quais
 diligências pretendiam, a defesa do ora recorrente não requereu novo
 interrogatório. Trata-se de fundamento suficiente e autônomo para
 manter a decisão recorrida, que não foi impugnado, o que faz incidir
 a Súmula 283/STF, por analogia: é inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
 fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere às teses relacionadas à dosimetria (art. 59 do
 CP) culpabilidade e consequências) e ao arrependimento posterior
 (art. 16 do CP), o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ,
 pois a sua apreciação exigiria o reexame da moldura
 fático-probatória estabelecida pelo Tribunal de origem. Com efeito,
 a valoração das consequências do delito foi atrelada ao vulto do
 dano apontado em auditoria (R$ 1.134.198,71) e o não reconhecimento
 do arrependimento posterior decorreu da constatação fática de falta
 de voluntariedade na restituição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO
 RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARREPENDIMENTO
 POSTERIOR.  ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
 1. Pretensão à decretação de nulidade, por ausência de novo
 interrogatório em momento posterior à reoitiva de testemunha,
 realizada em decorrência da perda da gravação do anterior
 depoimento. Aplicação da ratio exposta na tese estabelecida no Tema
 1.114/STJ: o interrogatório do réu é o último ato da instrução
 criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia
 somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
 reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Dos
 seus termos, extrai-se a imprescindibilidade de demonstração de
 prejuízo concreto e de manifestação tempestiva para que se
 caracterize nulidade processual.
 2. O art. 402 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu
 a Lei n. 11.719/2008, não assegura às partes o direito a prazo para
 o requerimento de diligências, mas tão somente garante que, ao
 final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja
 necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na
 instrução. Como consta da decisão recorrida, ao final da audiência,
 instadas as defesas a se manifestarem especificamente sobre quais
 diligências pretendiam, a defesa do ora recorrente não requereu novo
 interrogatório. Trata-se de fundamento suficiente e autônomo para
 manter a decisão recorrida, que não foi impugnado, o que faz incidir
 a Súmula 283/STF, por analogia: é inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
 fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 3. No que se refere às teses relacionadas à dosimetria (art. 59 do
 CP) culpabilidade e consequências) e ao arrependimento posterior
 (art. 16 do CP), o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ,
 pois a sua apreciação exigiria o reexame da moldura
 fático-probatória estabelecida pelo Tribunal de origem. Com efeito,
 a valoração das consequências do delito foi atrelada ao vulto do
 dano apontado em auditoria (R$ 1.134.198,71) e o não reconhecimento
 do arrependimento posterior decorreu da constatação fática de falta
 de voluntariedade na restituição.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185600 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad0c0026842c5f92237a33c3e4223b6cea370b987f4ae6a81874fe352261a507
- **SHA-256 do comentário:** 4a070406c2240e29b821ad04c32fbe29533a46cc46b704917a03d9ad8041128f
