# Registro público: STJ — 3232382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e33c2b49db4ef0a6ed0521b99d9075b3ca1c2032437e6768bf8f2f13138681b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459287
- **Número de registro na fonte:** 202601455603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
 (ANPP). FUNDAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA NO
 MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA.  DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DO
 DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ELEVADO VALOR DO DÉBITO
 TRIBUTÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 IDONEIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pleitos de declaração de extinção da punibilidade pela
 prescrição tanto de pretensão punitiva quanto do débito tributário,
 não podem ser admitidos, pois não foram submetidos à apreciação da
 Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de
 prequestionamento. Esse requisito é exigido, inclusive, para as
 matérias tidas como de ordem pública. Aplica-se, portanto, o
 disposto na Súmula n. 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não há indícios de ilegalidade flagrante, pois a data
 inicial do prazo prescricional dos crimes tributários previstos no
 art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 ocorre com a constituição
 definitiva do crédito tributário na via administrativa (Súmula
 Vinculante n. 24 do STF), que, no caso dos autos, ocorreu em
 19/11/2009 (fl. 14). Além disso, a instância criminal não é
 competente para declarar a prescrição do crédito tributário,
 conforme pleiteado.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido explicitou que o Ministério Público
 apresentou fundamentação para o não oferecimento do ANPP. Contudo, a
 defesa deixou de impugnar referida negativa no momento oportuno.
 Portanto, não há como se admitir a pretensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente à não demonstração do dolo específico, a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior é de que, nos crimes
 tributários, é necessária apenas a demonstração do dolo genérico,
 entendimento adotado pelo julgado recorrido (incidência da Súmula n.
 83 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O expressivo valor do débito tributário pode justificar a
 elevação da pena-base a título de consequências do crime, conforme
 ocorrido na hipótese, circunstância que inviabiliza a
 admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n. 83
 do STJ. Na hipótese, o valor do débito tributário atingiu o patamar
 de R$ 457.571,55.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
 (ANPP). FUNDAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA NO
 MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA.  DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DO
 DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ELEVADO VALOR DO DÉBITO
 TRIBUTÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 IDONEIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Os pleitos de declaração de extinção da punibilidade pela
 prescrição tanto de pretensão punitiva quanto do débito tributário,
 não podem ser admitidos, pois não foram submetidos à apreciação da
 Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de
 prequestionamento. Esse requisito é exigido, inclusive, para as
 matérias tidas como de ordem pública. Aplica-se, portanto, o
 disposto na Súmula n. 282 do STF.
 2. Ademais, não há indícios de ilegalidade flagrante, pois a data
 inicial do prazo prescricional dos crimes tributários previstos no
 art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 ocorre com a constituição
 definitiva do crédito tributário na via administrativa (Súmula
 Vinculante n. 24 do STF), que, no caso dos autos, ocorreu em
 19/11/2009 (fl. 14). Além disso, a instância criminal não é
 competente para declarar a prescrição do crédito tributário,
 conforme pleiteado.
 3. O acórdão recorrido explicitou que o Ministério Público
 apresentou fundamentação para o não oferecimento do ANPP. Contudo, a
 defesa deixou de impugnar referida negativa no momento oportuno.
 Portanto, não há como se admitir a pretensão.
 4. Relativamente à não demonstração do dolo específico, a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior é de que, nos crimes
 tributários, é necessária apenas a demonstração do dolo genérico,
 entendimento adotado pelo julgado recorrido (incidência da Súmula n.
 83 do STJ).
 5. O expressivo valor do débito tributário pode justificar a
 elevação da pena-base a título de consequências do crime, conforme
 ocorrido na hipótese, circunstância que inviabiliza a
 admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n. 83
 do STJ. Na hipótese, o valor do débito tributário atingiu o patamar
 de R$ 457.571,55.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3232382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e33c2b49db4ef0a6ed0521b99d9075b3ca1c2032437e6768bf8f2f13138681b
- **SHA-256 do comentário:** 146c3fb0c9e2d89657b85dcce5afb2911fea572d76bad76d301bcabf6dd653c2
