{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164985,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac562230a690d2d824cf3f98ee5db5a20759ed551c017e1d4bf8cdf74c6781c","registro_original":{"id_fonte":"1459293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1100718","numero_registro":"202602073512","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.\n FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. AMEAÇA.\n DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA\n CONDENAÇÃO E DAS PENAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE\n ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o\n habeas corpus utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já\n examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de\n flagrante ilegalidade.\n 2. Não há ilegalidade na fração de 1/3 pela tentativa, fixada em\n razão da proximidade da consumação, à luz do iter criminis e do\n esgotamento dos atos executórios.\n 3. É idônea a negativação da culpabilidade no crime do art. 24-A da\n Lei n. 11.340/2006 com base em elementos concretos que excedem o\n núcleo típico, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318/STJ.\n 4. É inaplicável a consunção entre ameaça e descumprimento de medida\n protetiva em contexto de violência doméstica, diante da autonomia\n dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e do desígnio próprio\n de intimidação.\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses\n defensivas são suficientemente enfrentadas nos embargos de\n declaração.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5d0a54a1f313db5b770ca47fa3b866f9bc4fd437eb09b9f12263716e5959465","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
