# Registro público: STJ — 831421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3fe66253fcaea30851e2590ffe4a82c137d0302a0432815c6386433d50001bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459299
- **Número de registro na fonte:** 202302053833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
 OBRIGATORIEDADE DE REBATIMENTO INDIVIDUALIZADO. OMISSÃO NÃO
 CONFIGURADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 PROVA INEXISTENTE OU INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA IMEDIATA.
 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que os
 embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
 argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de
 fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
 fundamentação adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** A embargante aponta ausência de manifestação sobre os sete
 precedentes do Supremo Tribunal Federal, citados no agravo
 regimental, ausência de apreciação acerca da manifesta ilegalidade
 apontada nos autos, consistente em condenação proferida com base em
 elemento de prova inexistente ou indisponível, que autorizaria a
 concessão da ordem de ofício, e negativa de prestação da tutela
 jurisdicional, diante do não conhecimento do recurso especial por
 alegada preclusão e, concomitantemente, do não conhecimento do
 habeas corpus com amparo no princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
 julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
 expediente não se presta a burlar as regras processuais de
 admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a irresignação do embargante se resume ao seu mero
 inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável,
 razão pela qual deve ser veiculada por meio da via recursal própria.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
 OBRIGATORIEDADE DE REBATIMENTO INDIVIDUALIZADO. OMISSÃO NÃO
 CONFIGURADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 PROVA INEXISTENTE OU INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA IMEDIATA.
 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que os
 embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
 argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de
 fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
 fundamentação adotada.
 2. A embargante aponta ausência de manifestação sobre os sete
 precedentes do Supremo Tribunal Federal, citados no agravo
 regimental, ausência de apreciação acerca da manifesta ilegalidade
 apontada nos autos, consistente em condenação proferida com base em
 elemento de prova inexistente ou indisponível, que autorizaria a
 concessão da ordem de ofício, e negativa de prestação da tutela
 jurisdicional, diante do não conhecimento do recurso especial por
 alegada preclusão e, concomitantemente, do não conhecimento do
 habeas corpus com amparo no princípio da unirrecorribilidade.
 3.  A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
 julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
 expediente não se presta a burlar as regras processuais de
 admissibilidade.
 4. No caso, a irresignação do embargante se resume ao seu mero
 inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável,
 razão pela qual deve ser veiculada por meio da via recursal própria.
 5. Embargos de declaração rejeitados

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c86319c7ec14abfddd65120539994107c4d24db366aaab74410faec0a79ceb3d
- **SHA-256 do registro documental:** d3fe66253fcaea30851e2590ffe4a82c137d0302a0432815c6386433d50001bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** d3fe66253fcaea30851e2590ffe4a82c137d0302a0432815c6386433d50001bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** d3fe66253fcaea30851e2590ffe4a82c137d0302a0432815c6386433d50001bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 831421 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3fe66253fcaea30851e2590ffe4a82c137d0302a0432815c6386433d50001bd
- **SHA-256 do comentário:** 31ef7d3a03f210709b95c81419d241de1bd02520b54f81d8df0e85804ccb337a
