# Registro público: STJ — 2978919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2503257ea98ede95873927acbddb915cc9b3635cd6d0471b9ec6f0e37876e131

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459301
- **Número de registro na fonte:** 202502435572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição
 do art. 16 do CP e aplicar apenas a atenuante do art. 65, III, b, do
 CP.
 2. O embargante sustenta contradição na utilização de precedentes
 que não guardariam similitude fática, bem como assinala que não foi
 devidamente apreciada a tese defensiva relacionada à incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
 ao manter o afastamento da causa de diminuição do art. 16 do CP, foi
 contraditório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a
 causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal
 (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a
 reparação integral do dano ou a restituição da coisa até o
 recebimento da denúncia, o que não se verifica na hipótese dos
 autos. Também consta do acórdão embargado que não incidiu, no caso,
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a
 pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam
 alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese
 jurídica adotada.
 6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz
 inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via
 integrativa.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração de fls. 1061-1072 rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
 DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR
 DO ART. 16 DO CP. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição
 do art. 16 do CP e aplicar apenas a atenuante do art. 65, III, b, do
 CP.
 2. O embargante sustenta contradição na utilização de precedentes
 que não guardariam similitude fática, bem como assinala que não foi
 devidamente apreciada a tese defensiva relacionada à incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
 ao manter o afastamento da causa de diminuição do art. 16 do CP, foi
 contraditório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a
 causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal
 (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a
 reparação integral do dano ou a restituição da coisa até o
 recebimento da denúncia, o que não se verifica na hipótese dos
 autos. Também consta do acórdão embargado que não incidiu, no caso,
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a
 pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam
 alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese
 jurídica adotada.
 6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz
 inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via
 integrativa.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração de fls. 1061-1072 rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 2503257ea98ede95873927acbddb915cc9b3635cd6d0471b9ec6f0e37876e131
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978919 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2503257ea98ede95873927acbddb915cc9b3635cd6d0471b9ec6f0e37876e131
- **SHA-256 do comentário:** 929ce196a4f69c4e54d8ee42de9c98a07f3b26abfc1351129e77da0f1542bfda
