# Registro público: STJ — 2202650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59cd77cd2615db5b4af2dad64126d88db6e1d24473dbab816b946263337a1f7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459303
- **Número de registro na fonte:** 202500865429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 DEPOIMENTO ESPECIAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
 NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante aponta nulidade da condenação pela ausência
 de depoimento especial da vítima adolescente em juízo, afirmando que
 houve apenas escuta especializada na fase inquisitorial, sem
 contraditório, e requer a realização do depoimento especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui
 medida de proteção voltada à prevenção da revitimização de crianças
 e adolescentes e não se volta ao benefício do réu. Sua dispensa,
 quando fundamentada na proteção da vítima, não acarreta nulidade em
 favor da defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de dispensar o depoimento especial foi motivada em
 relatório técnico que evidenciou sofrimento psíquico/emocional da
 adolescente, circunstância que justifica a medida sob a ótica da
 proteção integral.
- **Item 4 (texto oficial):** O contraditório foi preservado pela oitiva em juízo da psicóloga
 responsável pela escuta especializada, que confirmou o teor do
 relatório, e pela disponibilização do documento à defesa, que não o
 impugnou oportunamente.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de nulidade, mesmo que absoluta, exige comprovação de
 efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Inexistente
 demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio da
 instrumentalidade das formas.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegada violação aos arts. 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017
 e ao art. 201 do CPP, a decisão recorrida está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a
 Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 DEPOIMENTO ESPECIAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
 NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. No caso, o agravante aponta nulidade da condenação pela ausência
 de depoimento especial da vítima adolescente em juízo, afirmando que
 houve apenas escuta especializada na fase inquisitorial, sem
 contraditório, e requer a realização do depoimento especial.
 2. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui
 medida de proteção voltada à prevenção da revitimização de crianças
 e adolescentes e não se volta ao benefício do réu. Sua dispensa,
 quando fundamentada na proteção da vítima, não acarreta nulidade em
 favor da defesa.
 3. A decisão de dispensar o depoimento especial foi motivada em
 relatório técnico que evidenciou sofrimento psíquico/emocional da
 adolescente, circunstância que justifica a medida sob a ótica da
 proteção integral.
 4. O contraditório foi preservado pela oitiva em juízo da psicóloga
 responsável pela escuta especializada, que confirmou o teor do
 relatório, e pela disponibilização do documento à defesa, que não o
 impugnou oportunamente.
 5. A alegação de nulidade, mesmo que absoluta, exige comprovação de
 efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Inexistente
 demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio da
 instrumentalidade das formas.
 6. Quanto à alegada violação aos arts. 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017
 e ao art. 201 do CPP, a decisão recorrida está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a
 Súmula n. 83 do STJ.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202650 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59cd77cd2615db5b4af2dad64126d88db6e1d24473dbab816b946263337a1f7f
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