# Registro público: STJ — 1985727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b17d3a982dd8ff1c15e4f741f207615e6cecd23e9367ad34aecabc8c0f0020a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS,
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BASE DE
CÁLCULO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos
morais, indenização por lucros cessantes e repetição de indébito, em
virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de
contrato de compra e venda firmado entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O ato judicial que rejeita proposta de afetação do tema ao rito
dos recursos repetitivos com fundamento no artigo 256-F, § 4°, do
RISTJ, não está sujeito a recurso, seja por inexistência de previsão
legal ou regimental, seja por ausência de prejuízo à parte
recorrente, cujo recurso especial ainda será objeto de decisão".
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS,
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BASE DE
CÁLCULO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos
morais, indenização por lucros cessantes e repetição de indébito, em
virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de
contrato de compra e venda firmado entre as partes.
2. "O ato judicial que rejeita proposta de afetação do tema ao rito
dos recursos repetitivos com fundamento no artigo 256-F, § 4°, do
RISTJ, não está sujeito a recurso, seja por inexistência de previsão
legal ou regimental, seja por ausência de prejuízo à parte
recorrente, cujo recurso especial ainda será objeto de decisão".
Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPOSTA DE AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES - REJEIÇÃO
- DECISÃO IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1874856>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1935566>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 1615441>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256F PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
