# Registro público: STJ — 2206226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afce798ebccec7caf9512680366401f062088e30ed7f9ffb9232d6ae6c8241c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459304
- **Número de registro na fonte:** 202501074636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 118 DO CPP, 91, II, A, DO CP, 40, § 1º, C/C O ART. 4º-A DA LEI N. 9.613/1998 E 144-A DO CPP. LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E MOTOCICLETA COM NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO E CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. Recurso especial não conhecido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 118 DO CPP, 91, II, A, DO CP, 40, § 1º, C/C O ART. 4º-A DA LEI
 N. 9.613/1998 E 144-A DO CPP. LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS
 ASSECURATÓRIAS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E MOTOCICLETA COM NOMEAÇÃO DE
 FIEL DEPOSITÁRIO E CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. PRETENSÃO DE
 ALIENAÇÃO ANTECIPADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
 283/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 105, III, C, DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO
 RISTJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** afce798ebccec7caf9512680366401f062088e30ed7f9ffb9232d6ae6c8241c7
- **SHA-256 do comentário:** cd988a69b57922851c7ce3ee2c2d49e981a4e0b3150bbc9acb6f754eaa7ad151
