# Registro público: STJ — 3218711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae2d40dc30bb3d4a26c1077d68673253ee23352471b876bfe5bd6985d44082a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DISPOSITIVOS VIOLADOS NÃO EXPLICITADOS.
 SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como delineado pela Presidência desta Corte Superior, o ora
 agravante não indicou, nas razões do recurso especial, quais os
 dispositivos legais considerava contrariados pelo Tribunal de
 origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É dever da parte indicar, de forma clara e fundamentada, os
 artigos de lei supostamente infringidos pelo acórdão recorrido, sob
 pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula
 n. 284 do STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o agravante mencione, nas razões do recurso em análise,
 alguns diplomas legais (MP n. 2.180-35/01 e Lei n. 4.414/1964),
 nota-se que estão relacionados a matérias estranhas ao presente
 feito, pois não possuem relação com a pretendida absolvição por
 insuficiência de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DISPOSITIVOS VIOLADOS NÃO EXPLICITADOS.
 SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Como delineado pela Presidência desta Corte Superior, o ora
 agravante não indicou, nas razões do recurso especial, quais os
 dispositivos legais considerava contrariados pelo Tribunal de
 origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 2. É dever da parte indicar, de forma clara e fundamentada, os
 artigos de lei supostamente infringidos pelo acórdão recorrido, sob
 pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula
 n. 284 do STF. Precedentes.
 3. Embora o agravante mencione, nas razões do recurso em análise,
 alguns diplomas legais (MP n. 2.180-35/01 e Lei n. 4.414/1964),
 nota-se que estão relacionados a matérias estranhas ao presente
 feito, pois não possuem relação com a pretendida absolvição por
 insuficiência de provas.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
