# Registro público: STJ — 2242964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a9747c618e606e60617eb086ebff7fd95d7e0cf210b87fdd121b96519faedef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
 DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos
 dispositivos legais tidos por violados e a exposição das razões de
 afronta a cada um deles. A alegação genérica de malferimento não
 atende ao ônus recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do
 STF, o que impede o conhecimento do especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da inadmissão do recurso especial, em atenção ao art.
 647-A do CPP, verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a
 concessão da ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas
 (8/11/2023), firmou o entendimento de que, embora seja possível
 presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de
 indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha
 pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido,
 sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não
 se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a
 mulher, submetidos ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese
 excepcional distinta, vinculada à política de enfrentamento à
 violência de gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo
 Brasil.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de
 reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor
 pretendido, razão pela qual deve ser afastada a fixação de
 indenização mínima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.

## Ementa

DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
 DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos
 dispositivos legais tidos por violados e a exposição das razões de
 afronta a cada um deles. A alegação genérica de malferimento não
 atende ao ônus recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do
 STF, o que impede o conhecimento do especial.
 2. Apesar da inadmissão do recurso especial, em atenção ao art.
 647-A do CPP, verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a
 concessão da ordem de ofício.
 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas
 (8/11/2023), firmou o entendimento de que, embora seja possível
 presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de
 indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha
 pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido,
 sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório.
 4. Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não
 se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a
 mulher, submetidos ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese
 excepcional distinta, vinculada à política de enfrentamento à
 violência de gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo
 Brasil.
 5. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de
 reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor
 pretendido, razão pela qual deve ser afastada a fixação de
 indenização mínima.
 6. Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
