# Registro público: STJ — 3142670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d9b55e30c077df97b8a16286ff41b89e69ebfc264e664eadc79136988e4efb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459311
- **Número de registro na fonte:** 202600020494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a
 incidência da Súmula n. 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à
 ausência de ataque, no agravo em recurso especial, ao óbice da
 Súmula n. 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os
 fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art.
 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n.
 182/STJ, sob pena de não conhecimento.
 4. O agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula
 n. 7/STJ e a possibilidade de revaloração jurídica das provas, sem
 demonstrar de que modo o agravo em recurso especial teria impugnado
 especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, fundamento determinante
 da decisão monocrática.
 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
 aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a
 incidência da Súmula n. 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à
 ausência de ataque, no agravo em recurso especial, ao óbice da
 Súmula n. 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os
 fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art.
 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n.
 182/STJ, sob pena de não conhecimento.
 4. O agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula
 n. 7/STJ e a possibilidade de revaloração jurídica das provas, sem
 demonstrar de que modo o agravo em recurso especial teria impugnado
 especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, fundamento determinante
 da decisão monocrática.
 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
 aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
