# Registro público: STJ — 3065638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d61cc36638f37aab1e8cff72b0c2b76ed581fff22eafabe12129ddae8f479ba0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459312
- **Número de registro na fonte:** 202503852360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão de saneamento de omissões, com efeitos infringentes,
 para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 enfrentou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da
 Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a
 justificar a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo
 recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação
 específica e dialética dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ.
 5. A decisão agravada é incindível e exige impugnação integral,
 inclusive quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, conforme o
 art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A alegação de omissão visa rediscutir o mérito e não afasta o
 fundamento processual autônomo de insuficiência dialética.
 7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não substitui
 recursos para superar óbices de admissibilidade na ausência de
 ilegalidade manifesta.
 8. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
 relevante no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão de saneamento de omissões, com efeitos infringentes,
 para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 enfrentou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da
 Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a
 justificar a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo
 recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação
 específica e dialética dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ.
 5. A decisão agravada é incindível e exige impugnação integral,
 inclusive quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, conforme o
 art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A alegação de omissão visa rediscutir o mérito e não afasta o
 fundamento processual autônomo de insuficiência dialética.
 7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não substitui
 recursos para superar óbices de admissibilidade na ausência de
 ilegalidade manifesta.
 8. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
 relevante no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d61cc36638f37aab1e8cff72b0c2b76ed581fff22eafabe12129ddae8f479ba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065638 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d61cc36638f37aab1e8cff72b0c2b76ed581fff22eafabe12129ddae8f479ba0
- **SHA-256 do comentário:** a5828572b367f019935a54cbb648d842a7d7f89a515aaf47a9fcfc41b157afd2
