{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165,"origem":"stj","sha256_origem":"8f750e7ebc53f2ace232bc9a109d60728811db08b6cca589926073898d6a6d27","registro_original":{"id_fonte":"000814059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1505846","numero_registro":"201901413857","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.  INVERSÃO   DO   JULGADO.  INVIABILIDADE.\nREEXAME   FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   7/STJ. PARIDADE E\nINTEGRALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA PRINCIPAL RESOLVIDA À LUZ DE\nLEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem consignou que não houve mácula ao princípio\nda congruência, uma vez que na peça exordial foi pleiteado o\nreconhecimento ao direito de aposentadoria especial. Entendimento\ndiverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do\nSTJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial.\n2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente\nconstitucional quanto às questões da paridade e integralidade,\ndescabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso\nespecial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal\nFederal prevista no art. 102 da CF/1988. O exame do alcance e dos\nlimites da tese jurídica veiculada no apelo especial demanda\ninterpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja\ncompetência é exclusiva da Suprema Corte.\n3. O mérito recursal foi decidido também à luz da interpretação dos\narts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual 1.062/2008. A alteração\ndo julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, a análise da legislação local, providência vedada\nem recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia,\no enunciado da Súmula 280/STF (Por ofensa ao direito local não cabe\nrecurso extraordinário).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1721172>>-CE\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO\n- COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1519395>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1528972>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1882765>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a803618087534f63e8a71d7a776ba2d2f48e094c92db64c7e60024e730790de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
