# Registro público: STJ — 1505846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f750e7ebc53f2ace232bc9a109d60728811db08b6cca589926073898d6a6d27

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.  INVERSÃO   DO   JULGADO.  INVIABILIDADE.
REEXAME   FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   7/STJ. PARIDADE E
INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA PRINCIPAL RESOLVIDA À LUZ DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que não houve mácula ao princípio
da congruência, uma vez que na peça exordial foi pleiteado o
reconhecimento ao direito de aposentadoria especial. Entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente
constitucional quanto às questões da paridade e integralidade,
descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal prevista no art. 102 da CF/1988. O exame do alcance e dos
limites da tese jurídica veiculada no apelo especial demanda
interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja
competência é exclusiva da Suprema Corte.
3. O mérito recursal foi decidido também à luz da interpretação dos
arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual 1.062/2008. A alteração
do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia,
o enunciado da Súmula 280/STF (Por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
