{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1650,"origem":"stj","sha256_origem":"212b404bbab297f3ee1e7ff5bf0abdc94272df2b785c3e48e566e911a2fb9bd5","registro_original":{"id_fonte":"000812724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1855162","numero_registro":"202100811260","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2021-11-23","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE FILIAL.\nUNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO\nACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.355.812/RS.\n1. Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e\nmatriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da\nsociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de\nfato gerador imputável apenas a uma delas. O Tribunal de origem, ao\nconcluir ser possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio\nem decorrência do encerramento de filial sem comunicação à\nautoridade fiscal competente, mesmo que a matriz permaneça no pleno\nexercício de suas atividades, destoa da jurisprudência desta Corte\nSuperior, firmada em sede de recurso especial representativo de\ncontrovérsia.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1024"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01024"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA FILIAL - MATRIZ QUE\nPERMANECE ATIVA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1612356>>-MS,\n         <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"64267abeea08142da44ddcddca6c66f21eff46bad67d33b06fa935f2d9bf59e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
