# Registro público: STJ — 1832502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c86af7fe6c9c05ad9f6136e23d1c8758682c66053b5f23efdbce685f045442f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE
DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO CURSO DE AÇÃO DE INFRAÇÃO
EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS 56, § 1º, E 118 DA LEI N.
9.279/96.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso não conhecido em relação à apontada violação ao art. 111
da LPI - Lei de Propriedade Industrial -, pois as razões do recurso
encontram-se dissociadas do quanto decidido no ponto. Ausência de
demonstração, pelo recorrente, do modo pelo qual o referido conteúdo
normativo teria o condão de lhe alcançar o direito de fundo
pretendido. Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 9.279/96 (LPI)  exige, como regra, a participação do
INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade de direitos da
propriedade industrial. O art. 56, §1°, da referida Lei, no entanto,
faz uma ressalva expressa no que diz respeito às patentes e aos
desenhos industriais. Dispensada, excepcionalmente, portanto, a
participação do INPI.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso dos autos em que o acórdão afastou a originalidade e
novidade da tarja aposta na parte superior interna dos calçados
fabricados pela parte autora/recorrente, declarando a invalidade
parcial do desenho industrial. Conclusão reforçada pelo
indeferimento do registro da marca tridimensional pelo INPI no curso
do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada pelo Tribunal de origem a ausência de risco de
confusão pelo público consumidor em relação ao conjunto-imagem de
cada um dos produtos ("trade dress"), em razão da presença ostensiva
das marcas das respectivas fabricantes nas sandálias por si
produzidas, e por ostentar a marca da recorrente signo distintivo
forte no mercado de consumo.
- **Item 5 (texto oficial):** Matéria fático-probatória cujo reexame encontra óbice na Súmula
07 deste Tribunal. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE
DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO CURSO DE AÇÃO DE INFRAÇÃO
EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS 56, § 1º, E 118 DA LEI N.
9.279/96.
1. Recurso não conhecido em relação à apontada violação ao art. 111
da LPI - Lei de Propriedade Industrial -, pois as razões do recurso
encontram-se dissociadas do quanto decidido no ponto. Ausência de
demonstração, pelo recorrente, do modo pelo qual o referido conteúdo
normativo teria o condão de lhe alcançar o direito de fundo
pretendido. Súmula 284/STF.
2. A Lei n. 9.279/96 (LPI)  exige, como regra, a participação do
INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade de direitos da
propriedade industrial. O art. 56, §1°, da referida Lei, no entanto,
faz uma ressalva expressa no que diz respeito às patentes e aos
desenhos industriais. Dispensada, excepcionalmente, portanto, a
participação do INPI.
3. Caso dos autos em que o acórdão afastou a originalidade e
novidade da tarja aposta na parte superior interna dos calçados
fabricados pela parte autora/recorrente, declarando a invalidade
parcial do desenho industrial. Conclusão reforçada pelo
indeferimento do registro da marca tridimensional pelo INPI no curso
do feito.
4. Constatada pelo Tribunal de origem a ausência de risco de
confusão pelo público consumidor em relação ao conjunto-imagem de
cada um dos produtos ("trade dress"), em razão da presença ostensiva
das marcas das respectivas fabricantes nas sandálias por si
produzidas, e por ostentar a marca da recorrente signo distintivo
forte no mercado de consumo.
5. Matéria fático-probatória cujo reexame encontra óbice na Súmula
07 deste Tribunal. Precedentes.
6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art118, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUSO ESPECIAL - DISPOSITIVO SEM RELAÇÃO COM A MATÉRIA DEBATIDA -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1765481>>-PR
(PROPRIEDADE  INDUSTRIAL - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE DE
PATENTES - AÇÃO DE INFRAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO INPI)
   STJ - <<REsp 1843507>>-SP,
         <<RMS 625>>-RJ
(ROPRIEDADE INDUSTRIAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PATENTE COMO
MATÉRIA DE DEFESA)
   STJ - <<AgRg no Ag 526187>>-SP
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONJUNTO- IMAGEM - TRADE DRESS)
   STJ - <<REsp 1591294>>-PR
(DIREITO AUTORAL - CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR - ANÁLISE -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1943690>>-SP,
         <<REsp 862067>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1376422>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00056 PAR:00001 ART:00118
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art56_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1332417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61229/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art118, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1558149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59256/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
