# Registro público: STJ — 1030049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15ece6cc8d43ef2247361586520c65824dedea0666afbd6fbe1be65836cf35fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE
 O TEMA NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
 revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
 Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema
 veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
 processamento do pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do
 mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o
 impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em
 alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE,
 Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em face de
 acórdão proferido em 7/2/2017, contra o qual já foi anteriormente
 impetrado recurso especial (AREsp n. 1.172.528/MG. Naquela
 oportunidade, não conheci da matéria ora aventada em virtude do
 óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ. Em 26/8/2025, a defesa
 impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão
 criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de
 alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não havendo
 julgamento de mérito nesta Corte sobre o tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE
 O TEMA NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
 revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
 Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema
 veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
 processamento do pedido.
 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do
 mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o
 impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em
 alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE,
 Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021).
 3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em face de
 acórdão proferido em 7/2/2017, contra o qual já foi anteriormente
 impetrado recurso especial (AREsp n. 1.172.528/MG. Naquela
 oportunidade, não conheci da matéria ora aventada em virtude do
 óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ. Em 26/8/2025, a defesa
 impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão
 criminal.
 4. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de
 alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não havendo
 julgamento de mérito nesta Corte sobre o tema.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
