{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165013,"origem":"stj","sha256_origem":"2deb4db2f8ccd55365db87b5b1233f68da69826ca8fef19ac1e88d3e497a809a","registro_original":{"id_fonte":"1459527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253068","numero_registro":"202600094373","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE\n INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP.\n DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE\n DELITIVA ENTRE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\n IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O recurso especial que ataca acórdão proferido em revisão\n criminal deve demonstrar, de forma clara e específica, a violação ao\n art. 621 do Código de Processo Penal. A ausência dessa indicação\n configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do\n apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 STF, não sendo\n possível supri-la em agravo regimental por força da preclusão\n consumativa.\n 2. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para\n reexaminar fatos e provas já apreciados, exigindo a ocorrência de\n uma das hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, sob pena de\n afronta à estabilidade da coisa julgada.\n 3. Inexistindo flagrante ilegalidade, é inviável a concessão de\n ordem de ofício. A continuidade delitiva entre estupro qualificado\n (art. 213, § 1º, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)\n não é cabível, por se tratar de tipos penais com elementos objetivos\n e bens jurídicos distintos, impondo-se o concurso material,\n conforme jurisprudência consolidada e tese repetitiva.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc9d7acdeba23ed5863b86ed2b39bfe92c098b17b6e6287aceaa625f9eb67548","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
