# Registro público: STJ — 2253068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2deb4db2f8ccd55365db87b5b1233f68da69826ca8fef19ac1e88d3e497a809a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459527
- **Número de registro na fonte:** 202600094373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE
 DELITIVA ENTRE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que ataca acórdão proferido em revisão
 criminal deve demonstrar, de forma clara e específica, a violação ao
 art. 621 do Código de Processo Penal. A ausência dessa indicação
 configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do
 apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 STF, não sendo
 possível supri-la em agravo regimental por força da preclusão
 consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal não se presta como segunda apelação para
 reexaminar fatos e provas já apreciados, exigindo a ocorrência de
 uma das hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, sob pena de
 afronta à estabilidade da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo flagrante ilegalidade, é inviável a concessão de
 ordem de ofício. A continuidade delitiva entre estupro qualificado
 (art. 213, § 1º, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
 não é cabível, por se tratar de tipos penais com elementos objetivos
 e bens jurídicos distintos, impondo-se o concurso material,
 conforme jurisprudência consolidada e tese repetitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE
 DELITIVA ENTRE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O recurso especial que ataca acórdão proferido em revisão
 criminal deve demonstrar, de forma clara e específica, a violação ao
 art. 621 do Código de Processo Penal. A ausência dessa indicação
 configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do
 apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 STF, não sendo
 possível supri-la em agravo regimental por força da preclusão
 consumativa.
 2. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para
 reexaminar fatos e provas já apreciados, exigindo a ocorrência de
 uma das hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, sob pena de
 afronta à estabilidade da coisa julgada.
 3. Inexistindo flagrante ilegalidade, é inviável a concessão de
 ordem de ofício. A continuidade delitiva entre estupro qualificado
 (art. 213, § 1º, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
 não é cabível, por se tratar de tipos penais com elementos objetivos
 e bens jurídicos distintos, impondo-se o concurso material,
 conforme jurisprudência consolidada e tese repetitiva.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
