# Registro público: STJ — 3246318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac068c04b260f3e41db0795e6e6b6bf555182677634b12868bd3bf5f03ee0ae7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459532
- **Número de registro na fonte:** 202601659392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO
 VOLANTE. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA.
 ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO.
 ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo crime previsto
 no art. 306 do CTB. No recurso especial buscou a absolvição por
 falta de comprovação da materialidade delitiva pela não realização
 do teste de alcoolemia.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial,
 porquanto as razões recursais se limitam à menção de vários
 dispositivos legais federais sem indicar precisamente quais foram
 violados nem de que forma ocorreram tais ofensas.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações relativas à suposta contradição do laudo pericial e
 à contestação do conjunto probatório não foram suscitadas na
 apelação defensiva e, por conseguinte, não foram objeto de
 apreciação pela Corte de origem, razão pela qual esbarram nas
 Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO
 VOLANTE. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA.
 ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO.
 ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo crime previsto
 no art. 306 do CTB. No recurso especial buscou a absolvição por
 falta de comprovação da materialidade delitiva pela não realização
 do teste de alcoolemia.
 2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial,
 porquanto as razões recursais se limitam à menção de vários
 dispositivos legais federais sem indicar precisamente quais foram
 violados nem de que forma ocorreram tais ofensas.
 3. As alegações relativas à suposta contradição do laudo pericial e
 à contestação do conjunto probatório não foram suscitadas na
 apelação defensiva e, por conseguinte, não foram objeto de
 apreciação pela Corte de origem, razão pela qual esbarram nas
 Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
