{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165017,"origem":"stj","sha256_origem":"3d919c104092766386177b21e94f399302b39c1754438908a9b82ee8a98ef367","registro_original":{"id_fonte":"1459534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1080242","numero_registro":"202600915270","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM\n HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.\n 1. A interposição de recurso especial opera preclusão consumativa\n quanto às questões não deduzidas naquele recurso, não sendo lícito\n veicular, em habeas corpus, causa de pedir diversa posteriormente,\n em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.\n 2. Não se conhece do habeas corpus por supressão de instância quando\n os temas nele suscitados não foram apreciados pelo Tribunal de\n origem, exigindo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias,\n ainda que se trate de matéria de ordem pública.\n 3. Inexiste nulidade absoluta por ausência de contrarrazões à\n apelação ministerial quando o defensor constituído, devidamente\n intimado, permanece inerte, não havendo cerceamento de defesa.\n 4. A emendatio libelli pode ser realizada sem prévia intimação\n específica da defesa, desde que preservados os fatos narrados na\n denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.\n 5. Configura manifesta ilegalidade a exasperação da pena pelo\n reconhecimento de concurso formal entre dois usos de documentos\n ideologicamente falsos apresentados no mesmo ato (RG e CPF), por se\n tratar de conduta única e crime único, impondo-se o afastamento do\n concurso formal e a consequente redução da pena, mantidas as demais\n disposições condenatórias.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ebc02f365be8da50b736400b171c496198cc7544a9615e91914e33acdb99b95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
