# Registro público: STJ — 1080242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d919c104092766386177b21e94f399302b39c1754438908a9b82ee8a98ef367

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de recurso especial opera preclusão consumativa
 quanto às questões não deduzidas naquele recurso, não sendo lícito
 veicular, em habeas corpus, causa de pedir diversa posteriormente,
 em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do habeas corpus por supressão de instância quando
 os temas nele suscitados não foram apreciados pelo Tribunal de
 origem, exigindo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias,
 ainda que se trate de matéria de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste nulidade absoluta por ausência de contrarrazões à
 apelação ministerial quando o defensor constituído, devidamente
 intimado, permanece inerte, não havendo cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A emendatio libelli pode ser realizada sem prévia intimação
 específica da defesa, desde que preservados os fatos narrados na
 denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Configura manifesta ilegalidade a exasperação da pena pelo
 reconhecimento de concurso formal entre dois usos de documentos
 ideologicamente falsos apresentados no mesmo ato (RG e CPF), por se
 tratar de conduta única e crime único, impondo-se o afastamento do
 concurso formal e a consequente redução da pena, mantidas as demais
 disposições condenatórias.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.
 1. A interposição de recurso especial opera preclusão consumativa
 quanto às questões não deduzidas naquele recurso, não sendo lícito
 veicular, em habeas corpus, causa de pedir diversa posteriormente,
 em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
 2. Não se conhece do habeas corpus por supressão de instância quando
 os temas nele suscitados não foram apreciados pelo Tribunal de
 origem, exigindo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias,
 ainda que se trate de matéria de ordem pública.
 3. Inexiste nulidade absoluta por ausência de contrarrazões à
 apelação ministerial quando o defensor constituído, devidamente
 intimado, permanece inerte, não havendo cerceamento de defesa.
 4. A emendatio libelli pode ser realizada sem prévia intimação
 específica da defesa, desde que preservados os fatos narrados na
 denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
 5. Configura manifesta ilegalidade a exasperação da pena pelo
 reconhecimento de concurso formal entre dois usos de documentos
 ideologicamente falsos apresentados no mesmo ato (RG e CPF), por se
 tratar de conduta única e crime único, impondo-se o afastamento do
 concurso formal e a consequente redução da pena, mantidas as demais
 disposições condenatórias.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d919c104092766386177b21e94f399302b39c1754438908a9b82ee8a98ef367
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

