# Registro público: STJ — 3081918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e41817c045a6175d6a0bf202b3d590f74f3057abd111850d49844fcd932e6ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459539
- **Número de registro na fonte:** 202503571646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO
 RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
 base na Súmula n. 83 do STJ. Não se conheceu, então, do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação suficiente aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula
 n. 182 do STJ (fls. 980-982).
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não demonstram erro na conclusão
 recorrida, pois não infirmam, de modo específico e concreto, o
 fundamento de que o agravo em recurso especial não rebateu
 adequadamente os motivos de inadmissão relacionados à Súmula n. 83
 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior
 ("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
 Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
 que o caso dos autos seria distinto [...] mediante distinguishing, o
 que não ocorreu na hipótese") (AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta  Turma,
 julgado  em  26/9/2023,  DJe  de 3/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** É legítima a decisão monocrática do relator que não conhece de
 recurso destituído de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão recorrida, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC e
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo aplicável, por analogia, a
 Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS,  relator
 Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz, Sexta  Turma,  julgado  em
 18/6/2024,  DJe  de 25/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO
 RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
 base na Súmula n. 83 do STJ. Não se conheceu, então, do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação suficiente aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula
 n. 182 do STJ (fls. 980-982).
 3. As razões do agravo regimental não demonstram erro na conclusão
 recorrida, pois não infirmam, de modo específico e concreto, o
 fundamento de que o agravo em recurso especial não rebateu
 adequadamente os motivos de inadmissão relacionados à Súmula n. 83
 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior
 ("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
 Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
 que o caso dos autos seria distinto [...] mediante distinguishing, o
 que não ocorreu na hipótese") (AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta  Turma,
 julgado  em  26/9/2023,  DJe  de 3/10/2023).
 4. É legítima a decisão monocrática do relator que não conhece de
 recurso destituído de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão recorrida, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC e
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo aplicável, por analogia, a
 Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS,  relator
 Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz, Sexta  Turma,  julgado  em
 18/6/2024,  DJe  de 25/6/2024).
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** 4e41817c045a6175d6a0bf202b3d590f74f3057abd111850d49844fcd932e6ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e41817c045a6175d6a0bf202b3d590f74f3057abd111850d49844fcd932e6ca
- **SHA-256 do comentário:** c2c4ff98c2f0ba299b450d9392c229a2e2cce313ab16e42aaec9ae512f0dfec5
