{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165022,"origem":"stj","sha256_origem":"7d89d8dfc3d14a60589bc2a1936daef7793fcc4e9331985fe8c46aca3701f55b","registro_original":{"id_fonte":"1459543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3080005","numero_registro":"202504065722","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,\n aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na\n petição de agravo regimental, impugnar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do\n STJ.\n 2. A decisão impugnada teve por fundamento a conclusão de que o\n acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste\n Superior Tribunal, conforme a Súmula n. 269 do STJ, além de\n precedentes específicos.\n 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou\n de maneira suficiente as questões que impediram o não conhecimento\n do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo\n regimental, por falta de dialeticidade recursal.\n 4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e55b47b1a27c676642851c29b663822b94e01468af5f7b113d4f2ab5447ae9f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
