{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165032,"origem":"stj","sha256_origem":"d142bb7cacb5c4a8a6f061ba69b7205ecd6e4d7997555a75a0d9750d9b8b8b68","registro_original":{"id_fonte":"1459555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088465","numero_registro":"202601381591","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REFORMATIO IN\n PEJUS INDIRETA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL APÓS REDUÇÃO DA PENA.\n INTENSIDADE DO DENODO DELITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA REPROVABILIDADE\n ÍNSITA AO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\n 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a\n utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, como ocorre\n neste caso, em que se pretende substituir o recurso cabível para\n impugnar acórdão de apelação.\n 2. Inexiste manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem\n de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.\n 3. Não há reformatio in pejus indireta. Reconhecida a continuidade\n delitiva e reduzida a pena, compete ao Tribunal, em razão do amplo\n efeito devolutivo da apelação, decidir novamente o regime inicial\n com base na nova pena e nas circunstâncias judiciais, ainda que a\n sentença tenha inicialmente fixado o regime semiaberto apenas pela\n quantidade de pena ali fixada, superior a 4 anos.\n 4. A fundamentação do regime semiaberto mostrou-se idônea, com\n destaque para a acentuada reprovabilidade do crime, evidenciada pela\n proximidade temporal entre as violações, com reiteração imediata do\n descumprimento das medidas protetivas, em consonância com as\n Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95160d748b31b03528201f6511fea4624653c503cb385144fdb26bf8d5fadccd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d142bb7cacb5c4a8a6f061ba69b7205ecd6e4d7997555a75a0d9750d9b8b8b68","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
